TRF1 - 1069374-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1069374-32.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: OPCAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela parte impetrante contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, visando assegurar o direito de adesão ao Edital PGDAU, que regulamenta modalidades de transação tributária no âmbito da dívida ativa da União.
A impetrante alega estar impedida de aderir ao edital em virtude de transação rescindida, obstáculo imposto.
Após protocolar requerimento administrativo, recebeu resposta negativa fundamentada no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda nova transação por dois anos quando rescindida a anterior por inadimplemento.
Alega presença dos requisitos para tutela de urgência e requer, liminarmente, a suspensão do impedimento à adesão, com determinação para que a autoridade viabilize a transação. É o relatório.
Decido.
A questão central reside na precisa qualificação jurídica dos institutos do parcelamento e da transação tributária, cujos regimes normativos e efeitos jurídicos são substancialmente diversos.
O parcelamento, disciplinado pelo art. 155-A do CTN, constitui modalidade de moratória que opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, VI, do mesmo diploma.
Trata-se de favor legal de natureza unilateral que não implica novação da obrigação tributária nem remissão de seus elementos constitutivos.
A transação tributária, por sua vez, encontra fundamento genérico no art. 171 do CTN e disciplina específica na Lei 13.988/2020.
Constitui negócio jurídico bilateral de natureza extintiva que pressupõe concessões recíprocas entre Fazenda e contribuinte.
Sua celebração importa extinção definitiva do crédito tributário mediante transigência sobre valor, prazo ou condições de pagamento.
A diversidade ontológica dos institutos justifica tratamento normativo diferenciado quanto aos efeitos da rescisão.
O legislador, reconhecendo que a transação envolve renúncia fiscal qualificada, estabeleceu no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 vedação bienal à celebração de novo acordo quando o anterior tenha sido rescindido.
Tal restrição visa preservar o interesse público e coibir comportamento oportunista do contribuinte.
O Edital PGDAU 11/2025 observa essa moldura legal ao reproduzir a vedação no art. 14, III, mas excepciona no art. 2º os casos de mero parcelamento rescindido, permitindo negociação de créditos até R$ 45.000.000,00.
A exceção normativa reconhece que a rescisão de parcelamento não produz os mesmos efeitos deletérios da rescisão de transação, justificando tratamento jurídico diverso.
No caso concreto, o próprio impetrante demonstra inequivocamente que o impedimento cadastral deriva de transação rescindida, fato que se enquadra na vedação bienal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020.
Ausente parcelamento rescindido, não se configura a exceção prevista no art. 2º do Edital.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pretendida.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF). -
25/06/2025 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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