TRF1 - 1011987-26.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011987-26.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001836-88.2017.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVANI BATISTA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO RUEDA - MT20899/O RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1011987-26.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Colíder – MT que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Ivani Batista Ramos, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando a nulidade do julgado, porquanto extra petita.
Sustenta o recorrente que, em que pese ajuizada a presente demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a negativa da administração, ao sentenciar o feito, a magistrada a quo, constatando o não preenchimento do requisito atinente à inaptidão laborativa, reconheceu à autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde quando implementado o requisito etário.
A sentença também condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a exatidão do decisum. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1011987-26.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Razão assiste ao apelante.
Co favor da autora o benefício de nforme se verifica da sentença recorrida, conquanto o juízo a quo tenha concedido emaposentadoria por idade rural, o pedido inicial refere-se à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Com efeito, nos termos do art. 492 do CPC, considera-se julgamento extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados na petição inicial.
Tendo em vista que o juízo de origem, ao proferir sentença sem se ater à causa de pedir e pedido formulado na petição inicial, extrapolou os limites da demanda, razão pela qual a nulidade do referido ato processual é medida que se impõe.
Nesse sentido, vejam-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Regional: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL RURÍCOLA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação da parte autora requerendo a anulação da sentença proferida, uma vez que a ação trata de pedido de aposentadoria por idade rural, e a sentença decidiu pelo não provimento de pedido de salário-maternidade. 2.
A sentença proferida pelo magistrado de primeira instância encontra-se equívoca, porquanto sua fundamentação está dissociada da causa de pedir e do pedido, bem como dos fatos alegados na inicial. 3.
Nessa circunstância, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de nulidade absoluta. (AC 1017754-79.2019.4.01.9999, JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.). 4.
Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1028365-23.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC).
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Constitui julgamento extra petita a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo.
No presente caso, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe, pois trata-se de demanda visando à concessão apenas de auxílio-doença e a sentença julgou improcedente o pedido por considerar estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ainda, incide, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3, do CPC, vez que a causa se encontra madura para julgamento. 2.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 3.
Quanto a qualidade de segurado os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da alegada atividade campesina: certidão do INCRA confirma que o autor é assentado desde 13/02/2015, emitida em 26/03/2018 (ID 296511545 - Pág. 21); Ficha de cadastro da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador setor união, emitida em 2009 (ID 296511545 - Pág. 26); cadastro da secretaria municipal de saúde que consta como profissão trabalhador rural/lavrador (ID 296511545 - Pág. 27); declaração da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor reside e explora um lote rural, emitida em 2018 (ID 296511545 - Pág. 29) e declaração de residência da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor mora e explora uma gleba rural desde 2002, emitida em 2014 (ID 296511545 - Pág. 30).
No caso, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou a atividade rural do autor em regime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor. 4.
Quanto à prova da incapacidade, de acordo com o laudo médico-pericial, o autor (59 anos agricultor) é portador de sequelas de outras fraturas do membro inferior, CID 10, T93.2.
Nas considerações do médico sobre a patologia, itens G e P, ficou consignado que há uma incapacidade temporária e parcial e que para o autor se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho habitual é necessário a realização de fisioterapia intensa (120 dias) e medicamento para dor.
Ainda, nos quesitos do juízo, itens 1 e 5, o perito conclui que há incapacidade temporária. 5.
Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade parcial e temporária deve ser concedida o benefício de auxílio-doença ao autor. 6.
Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo ( 25/01/2018) e termo final é de até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão. 7.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9.
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 10.
A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 2015. 11.
Decretação de nulidade de sentença extra petita e julgamento com espeque no art. 1013, §3º do CPC.
Apelação do autor provida. (AC 1004242-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) Nesse ponto, cumpre consignar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso em exame, uma vez que se tratam de benefícios absolutamente distintos e que demandam o preenchimento de pressupostos próprios e diversos, bem assim porque a documentação que instruiu a inicial não permite concluir que a situação fática alegadamente ensejadora do direito ao benefício reconhecido na sentença recorrida tenha sido efetivamente levada ao conhecimento da autarquia previdenciária quando da provocação administrativa, a ponto de se impor a fungibilidade invocada.
Sendo aplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC (imediato julgamento da causa), passo à análise do pedido formulado na inicial.
Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade e c) carência nos termos do artigo 25, inciso I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo a especialista, em laudo constante das págs. 21-27 do ID 55759527, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste incapacidade capaz de impedir o exercício de atividade laborativa.
Na verdade, o fato de o polo ativo ser portador de determinada enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa apta a justificar o deferimento pretendido.
Note-se, ainda, que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não havendo razão, portanto, para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo.
Acolho, portanto, as conclusões obtidas pela profissional nomeada, motivo pelo qual, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorrida, e, no mérito, julgo improcedente o pedido autoral. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1011987-26.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001836-88.2017.8.11.0009 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: IVANI BATISTA RAMOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
SENTENÇA ANULADA.
EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
CAUSA MADURA.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA REFORMADA PARA NEGAR O BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 492 do CPC, considera-se julgamento extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados na petição inicial. 2.
No caso, conquanto o juízo a quo tenha concedido em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, o pedido inicial refere-se à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Assim, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 3.
Aplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC (imediato julgamento da causa). 4.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 5.
Submetida a exame médico pericial, concluiu a especialista, em laudo constante das págs. 21-27 do ID 55759527, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste incapacidade capaz de impedir o exercício de atividade laborativa. 6.
Apelação do INSS provida para anular a sentença recorrida, e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
24/05/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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22/05/2020 15:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/05/2020 15:22
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
22/05/2020 15:15
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
21/05/2020 17:50
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/05/2020 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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