TRF1 - 1062655-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062655-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE AZEVEDO FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRES LIMA DA SILVA - DF64416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%.
Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 13/04/2023.
Destaca-se o parecer (ID 2170833071): O perito ainda consignou a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária.
O laudo não foi impugnado por nenhuma das partes.
Qualidade de segurada e carência No que toca à qualidade de segurado e à carência, a parte autora está em gozo de benefício de auxilio-doença.
Portanto, os requisitos são incontroversos.
Esse também foi o entendimento do INSS que formulou proposta de acordo, recusada pela parte autora.
Desta forma, todos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício por incapacidade permanente foram cumpridos, sendo imperativa a procedência do pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25%.
Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade permanente (DII) foi estabelecida em 13/04/2023.
Como a causa de pedir consiste na conversão do benefício temporário em permanente, entendo ser devido o benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento do auxílio-doença (DIB: 13/04/2023), a qual coincide com a Data de Início da Incapacidade (DII).
Dos valores a serem recebidos a título de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença em período concomitante.
No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o réu no pagamento ao autor de benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB = 13/04/2023), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, observada a prescrição quinquenal e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
09/08/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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