TRF1 - 1011465-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011465-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800844-53.2022.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNY SARAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - MA22062-A e DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011465-91.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por EDNY SARAIVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em face do INSS.
Nas razões recursais (ID 322660619 - Pág. 9 a 15), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que apresentou documentos suficientes para caracterizar o início de prova material da atividade rural, conforme previsto na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.
Alegou, também, que o laudo pericial atestou incapacidade definitiva para o labor rural, indicando CID M8.40 e M24.5, e que o início da incapacidade remonta ao ano de 2019.
Afirmou que a decisão deve ser reformada para concessão do benefício ou, subsidiariamente, para reabertura da instrução com a produção de prova testemunhal, necessária à comprovação da qualidade de segurado especial.
A parte recorrida, INSS, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011465-91.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, constata-se que a controvérsia central reside na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, fundamento exclusivo da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora apresentou documentação que configura início razoável de prova material, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, como ficha de sindicato rural, declaração de aptidão ao PRONAF, certidão eleitoral com indicação de ocupação rural, declaração de exercício de atividade rural por proprietário de imóvel, além de vínculos em carteira de trabalho com empresas do setor agrícola.
Todavia, como reiteradamente reconhecido na jurisprudência pátria, tais elementos demandam indispensavelmente a complementação por prova testemunhal idônea, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à data do início da incapacidade.
Ocorre que a ausência de colheita da prova oral inviabilizou o adequado enfrentamento da matéria fática, de modo a caracterizar cerceamento do direito à ampla defesa.
No presente feito, a parte autora foi intimada acerca da necessidade de dilação probatória, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Contudo, verifica-se que o juízo de origem concluiu pela improcedência do pedido sem valorar o conjunto probatório de forma exauriente, ignorando que a qualidade de segurado especial não pode ser afastada com base apenas em início de prova documental, sem a oitiva de testemunhas que poderiam corroborar os elementos apresentados.
Assim, para que se resguarde o devido processo legal e o contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de permitir a produção da prova testemunhal requerida de forma implícita nas razões recursais, essencial à demonstração da condição de trabalhador rural no período de referência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com produção da prova testemunhal pertinente, prosseguindo-se com o regular andamento do feito.
Sem honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da nova sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011465-91.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800844-53.2022.8.10.0110 RECORRENTE: EDNY SARAIVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REABERTURA INSTRUÇÃO.
COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em face do INSS.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou que apresentou documentos suficientes para caracterizar o início de prova material da atividade rural.
Alegou, também, que o laudo pericial atestou incapacidade definitiva e que o início da incapacidade remonta ao ano de 2019.
Afirmou que a decisão deve ser reformada para concessão do benefício ou, subsidiariamente, para reabertura da instrução com a produção de prova testemunhal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de benefício por incapacidade à parte autora, diante da ausência de prova testemunhal que corrobore o início de prova documental quanto à condição de segurado especial. 3.
A ausência de produção da prova oral inviabilizou a adequada análise da matéria fática, caracterizando cerceamento do direito à ampla defesa.
A sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova testemunhal, essencial à comprovação da qualidade de segurado especial. 4.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal pertinente.
Sem condenação em honorários nesta fase recursal.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
03/07/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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