TRF1 - 1002952-09.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002952-09.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOELAINE DE JESUS SANTANAIMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - IFPI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando afastamento funcional para estudos.
Argumenta que, no dia 25/03/2025, a Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI opinou pelo indeferimento do pleito, em razão da inexistência de vaga no Campus São Raimundo Nonato/PI para a contratação de professor substituto, sendo este o motivo do ato administrativo de indeferimento.
Acontece que idêntico requerimento de outra servidora, Daniela dos Santos Rego, protocolado em 21/03/2025, teria sido aprovado em 01/04/2025, embasado justamente existência de vaga para contratação de substituto para atuar em substituição da Impetrante quando do seu afastamento, gerada por encerramento de contrato de professor substituto do Campus no dia 19/03/2025.
Conclui que a decisão administrativa, portanto, não se sustenta, justamente porque está amparada em motivo que se comprova ser falso, de modo que deve a Impetrante ter o seu direito ao afastamento assegurado, sob pena de flagrante desrespeito ao princípio da impessoalidade da Administração Pública (art. 37 da CF).
O IFPI requereu o seu ingresso no feito (id 2186979412).
Informações prestadas no id 2189892900.
A parte impetrante reiterou o pedido inicial (id 2191031399).
O MPF manifestou desinteresse em intervir na lide (id 2192190147).
Vieram os autos conclusos. É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sem questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
No presente caso, discute-se o direito ao afastamento remunerado para cursar doutorado, contrapondo-se o interesse do servidor ao interesse público, tema que se insere no campo da discricionariedade administrativa.
O art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 dispõe que o servidor poderá afastar-se, com remuneração, para cursar pós-graduação, desde que no interesse da Administração.
Trata-se, portanto, de ato discricionário, dependente da análise de conveniência e oportunidade pelo gestor público, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
Depreende-se da retromencionada Lei que a concessão do afastamento participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, entendimento este que tem o beneplácito da jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Precedentes. 3.
A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.754/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.469/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/03/2020) Nesse passo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020).” Postas estas premissas, na espécie, verifico a inadequação da aplicação, ao presente caso, da jurisprudência acima mencionada no que concerne à violação da isonomia, devendo ser feito o distinguishing.
Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada.
Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.
Veja-se um exemplo: ser um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo.
Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante.
Sendo um elemento calcado em situação anterior à prática do ato, o motivo deve sempre ser ajustado ao resultado do ato, ou seja, aos fins a que se destina.
Impõe-se, desse modo, uma relação de congruência entre o motivo, de um lado, e o objeto e a finalidade, de outro.
Nas corretas palavras de MARCELO CAETANO, "os motivos devem aparecer como premissas donde se extraia logicamente a conclusão, que é a decisão".
Encontra-se a exigência dessa compatibilidade na própria lei.
A Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular, depois de considerar nulos os atos que tenham o vício da inexistência de motivos (art. 2º, "d"), procura definir o que significa tal distorção: "a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido" (art. 2º, parágrafo único, "d").
Uma análise acurada da definição legal conduz à conclusão de que o legislador agrupou sob a mesma figura hipóteses diversas.
A inexistência dos motivos é o que a lei aponta quando a matéria de fato ou de direito é materialmente inexistente.
A outra hipótese ali contemplada como sendo vício no motivo não é a de inexistência de motivo, mas sim a da falta de congruência entre o motivo (este existente) e o resultado do ato, consistente este no objeto e na finalidade.
Em síntese, temos que não só a inexistência em si do motivo contamina o ato, como também o faz a incongruência entre o motivo e o resultado do ato.
In casu, a motivação do indeferimento, a impossibilidade de contratação de professor substituto, prolatada em 24/03/2025, é inconciliável com a realidade fática, eis que restou a disponibilização da vaga ao Campus, São Raimundo Nonato do IFPI em 19/03/2025 em virtude de encerramento do contrato do professor substituto Joaes dos Santos Oliveira Mota, matrícula SIAPE 3345340, vinculado ao curso de administração.
Senão vejamos: em 24/03/2025 houve o seguinte despacho administrativo no âmbito do pedido do impetrante (id 2184248829): Todavia, havia sim uma vaga para contratação de professor substituto, consoante sinalizado em idêntico pedido administrativo protocolado pela servidora Daniela dos Santos Rego em data posterior ao pedido administrativo do impetrante, o qual restou deferido.
Segue trecho do teor do despacho administrativo prolatado em 01/04/2025 no âmbito do processo da referida servidora (id 2184248858): Em suas informações, a própria autoridade coatora confirmou os dados acima postos, sugerindo apenas que não houve informação de vaga para contratação de substituto no processo administrativo protocolado pela impetrante, apesar de reconhecer que, de fato, houve a disponibilização da vaga com o encerramento do contrato do professor substituto Joaes dos Santos Oliveira Mota, em 19/03/2025, antes mesmo da negativa administrativa.
Ou seja, houve nítida falha na instrução do processo administrativo da impetrante, no decorreu a prolação de ato administrativo com motivo falso, gerando a nulidade do ato.
Assim, houve irregular preterição do pleito da parte impetrante, ao ser concedido idêntico pedido a outra servidora, protocolado depois.
Nada foi dito ou comprovado acerca da aplicação de critérios objetivos que vedassem o gozo do afastamento pleiteado.
Dessa forma, há que se concluir que há quebra de isonomia no tratamento da questão, gozando uma servidora do direito de usufruir do afastamento para cursar pós-graduação, enquanto outra, protocolado antes e com a demonstração do critério objetivo adotado impessoalmente em ambos os casos, teve o direito negado.
Percebe-se, assim, a violação dos princípios da impessoalidade e isonomia no trato da Res Publicae.
Quanto a esta relevante questão, preciosas são as lições do eminente e saudoso Ministro Celso de Mello: “A República, além de não admitir privilégios, repudia a outorga de favores especiais, e rejeita a concessão de tratamentos diferenciados aos detentores do poder ou a quem quer que seja.
Por isso, Senhor Presidente, Senhores Ministros, cumpre não desconhecer, o dogma da isonomia, que constitui uma das mais expressivas virtudes republicanas, a todos iguala, governantes e governados, sem qualquer distinção, indicando que ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade das leis e da Constituição de nosso País (…)”. (ADC nº. 43 – Distrito Federal).
Nesse contexto, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA E DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda a reanálise do pedido administrativo da parte impetrante (id 2184248829), considerando cumprido o requisito objetivo "existência de vaga para contratação de professor substituto", no prazo de 10 (dez dias).
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
30/04/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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