TRF1 - 1009463-08.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2025 15:04
Juntada de Informação
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19/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 01:31
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:08
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009463-08.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GONCALO DOS SANTOS e outros RÉU : FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por GONÇALO DOS SANTOS em face do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento integral da indenização securitária, no valor de R$ 13.500,00, em decorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito ocorrido em 24/09/2022.
Alega que, embora tenha requerido administrativamente o benefício, o pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência documental, ainda que tenham sido anexados boletim de ocorrência, relatórios médicos, exames de imagem e atestados clínicos.
Sustenta que sofreu graves lesões no joelho esquerdo, com repercussão funcional intensa, limitando sua capacidade para o trabalho e atividades cotidianas.
A parte ré contestou, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de exaurimento da via administrativa.
No mérito, defende que o pagamento do seguro depende de comprovação do grau de invalidez por meio de perícia oficial, sustentando que os documentos inicialmente apresentados não permitem o reconhecimento do direito pleiteado.
Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação proporcional da indenização conforme o grau da lesão eventualmente apurado.
Fundamentação Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos anexados, o autor demonstrou ter efetivamente protocolado pedido administrativo junto à Caixa Econômica Federal, o qual foi expressamente indeferido por alegada ausência de documentos, conforme informado pela própria ré.
Tal circunstância configura a existência de pretensão resistida e evidencia o esgotamento da via administrativa, sendo cabível o acionamento do Poder Judiciário.
Assim, presentes os requisitos do art. 17 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida.
Mérito No que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por sua vez, promove a regulação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
No caso em apreço, verifica-se que o acidente de trânsito, ocorrido em 24/09/2022, resultou em lesão no joelho esquerdo do autor, conforme comprovado por exames e atestados médicos juntados aos autos.
A perícia judicial, realizada por médico especialista nomeado pelo juízo, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão leve, limitando a flexão do joelho esquerdo a 120°, além de relatar dor aos esforços físicos e presença de cicatriz cirúrgica.
Nos termos do art. 3º, §1º, inciso II da Lei nº 6.194/1974, a invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão justifica o pagamento de 25% do percentual previsto na tabela anexa, que atribui 25% à perda completa da mobilidade de um dos joelhos.
Assim, o percentual aplicável ao caso é de 6,25% sobre o valor máximo da cobertura, equivalente a R$ 843,75 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Cabe ainda rejeitar a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial produzido em juízo.
A crítica apresentada não veio acompanhada de elementos técnicos que infirmassem as conclusões do perito nomeado pelo juízo, profissional habilitado, que fundamentou sua avaliação com base em exame físico detalhado, análise de documentos médicos e aplicação dos critérios legais e regulamentares pertinentes.
A mera discordância quanto ao grau da repercussão funcional não é suficiente para invalidar a prova pericial, notadamente quando esta foi elaborada com clareza, coerência e com observância da legislação de regência.
Ademais, a jurisprudência que exige avaliação objetiva para o correto enquadramento da lesão nas hipóteses legais de cobertura.
Quanto à correção monetária, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da atualização monetária é a data do evento danoso.
Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme a Súmula 426 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 843,75 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 6,25% do valor máximo previsto para casos de invalidez permanente, acrescido de correção monetária desde 24/09/2022 e juros moratórios desde a data da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/06/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*37-87 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:55
Juntada de manifestação
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11/04/2025 21:10
Juntada de manifestação
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09/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/12/2024 22:16
Juntada de laudo pericial
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05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:37
Perícia agendada
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17/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 22:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:10
Juntada de manifestação
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22/08/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:06
Juntada de contestação
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15/05/2024 12:29
Juntada de manifestação
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13/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/05/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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