TRF1 - 1032740-13.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032740-13.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABRIL COMUNICACOES S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM - SP273374 e RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Abril Comunicações S/A em face da União Federal e Link Bagg Comunicação e Propaganda Ltda., objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento da fatura nº 175346, vencida em 30/07/2018, no valor atualizado de R$ 20.224,92, referente a anúncio publicitário veiculado em junho de 2018.
A União apresentou contestação em 09/06/2021, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, sustentando que a fatura já havia sido quitada em 2018 por meio da ordem bancária nº 2018OB801960, conforme manifestação técnica da Assessoria Especial de Comunicação Social do MAPA.
A autora apresentou réplica apenas em 18/06/2025, silenciando sobre a alegação de pagamento formulada pela União. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central resolve-se pela ausência superveniente de interesse de agir.
A União demonstrou, através de manifestação técnica específica da Assessoria Especial de Comunicação Social do MAPA, que a fatura objeto desta cobrança foi integralmente quitada em 2018 mediante ordem bancária nº 2018OB801960 (ID 574203863), estando o respectivo comprovante acostado ao processo administrativo nº 21000.027482/2018-52 e nos autos judiciais.
Esta alegação, formulada em contestação tempestiva apresentada em 09/06/2021, permaneceu incontroversa por período excepcional de quatro anos.
A autora, que somente replicou em 18/06/2025, silenciou completamente sobre o pagamento alegado, não apresentando qualquer impugnação específica ou refutação fundamentada.
O interesse de agir configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, exigindo que a tutela jurisdicional seja imprescindível para a satisfação do direito alegado.
No caso, a demonstração de pagamento anterior elimina a necessidade da prestação jurisdicional, tornando a demanda inadequada para o fim pretendido.
Mais que isso, o silêncio da autora sobre alegação tão específica e relevante gera presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
A ausência de impugnação específica constitui descumprimento do ônus argumentativo, especialmente considerando o lapso temporal excepcional entre a contestação e a réplica.
A parte autora teve ampla oportunidade de se manifestar adequadamente, possibilitando o contraditório substancial sobre questão essencial ao prosseguimento da demanda.
O exercício tardio e incompleto do direito de réplica não supre a omissão quanto ao fato impeditivo do direito alegado.
Evidencia-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. -
28/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/09/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 18:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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20/12/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 20:47
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 22:12
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 16:10
Juntada de diligência
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18/06/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 19:14
Juntada de contestação
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20/05/2021 22:24
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 16:55
Juntada de manifestação
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30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 18:26
Conclusos para despacho
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09/06/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/06/2020 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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