TRF1 - 1035208-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1035208-62.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO NATALINO MENDONCA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por ROGERIO NATALINO MENDONCA LUZ objetivando a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 607.050.955-6 ocorrida em 30/09/2014.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
De acordo com o entendimento do STJ, “são dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial” (Resp 1712504/PR, julgado em 10/04/2018).
No caso em apreço, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 101.541,92 (ID 2193791043, pág. 17), tendo sido consideradas as parcelas não pagas que entende como devidas a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 607.050.955-6, a saber, 30.09.2014, já excluídas as parcelas prescritas e incluídas as 12 prestações vincendas (a partir do ajuizamento da ação).
Ocorre, todavia, que o valor indicado é totalmente dissociado do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, consoante será demonstrado.
A orientação utilizada para chegar a tal montante é equivocada, já que não podem ser computadas todas as prestações vencidas do benefício pretendido, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença datada do ano de 2014, ou seja, há mais de 10 anos.
Isso porque, é assente na jurisprudência o entendimento de que, uma vez negado pela Administração o direito pleiteado, começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data em que o requerente teve conhecimento do indeferimento do pedido.
Explico.
Com efeito, ao editar a Súmula 85, o STJ estabeleceu que, nas demandas versando questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, orientação seguida pelos Tribunais Superiores.
No entanto, aplica-se ao caso a regra geral de prescrição dos débitos da Fazenda Pública, prevista no art. 1ª do Decreto nº 20.910/32.
Em complemento à referida norma, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Assim, o requerimento administrativo formulado há mais de 5 anos do ajuizamento da ação não tem validade para efeito de delimitar o termo inicial do benefício e, em consequência, para gerar pagamento de prestações vencidas.
Logo, não se está a reconhecer a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição para impugnar o ato administrativo que cessou o auxílio-doença NB 607.050.955-6 sem a consequente concessão do auxílio-acidente, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32, já que a presente ação foi ajuizada em 24.06.2025 e a cessação do citado benefício ocorreu em setembro/2014.
Isso porque, “Embora inexista prazo decadencial para requerer a concessão de benefício previdenciário, há prazo prescricional para impugnação do ato administrativo que indeferiu o pedido (...), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...)” (TRF-5 - Ap: 00001168020188173120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª TURMA) (grifo nosso). “Tampouco é o caso de aplicabilidade da Súmula 85/STJ, já que não tendo sido deferido o benefício pretendido, não há prestação de trato sucessivo; impugna-se o ato específico que indeferiu a aposentadoria requerida, que não se renova mensalmente.
Ademais, referida Súmula, reflete o entendimento do STJ de imprescritibilidade do fundo de direito quando se tratar de requerimento inicial de benefício previdenciário” (Processo: 08002780520204058305, AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 02/07/2020) (grifo nosso).
Na esteira desse raciocínio é a orientação assente do C.
Superior Tribunal de Justiça, do qual, apenas para ilustrar, transcrevo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 2.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí por que o benefício previdenciário, em si, não prescreve.
Somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932. 3. É firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5.
No caso dos autos, há falar em prescrição, pois a data do requerimento administrativo foi 6.11.2003 (fl. 21); e a presente ação, ajuizada apenas em 3.7.2018, ou seja, quase 15 anos depois.
Portanto, decorridos mais de cinco anos da data da negativa e do ajuizamento da ação, deve ser mantida a solução dada pela Corte de origem. 6.
Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1829798 2019.02.27317-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1764665 2018.02.30283-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/03/2019 ..DTPB:.) No mesmo sentido, segue o TRF da 1ª Região: "[...] Conforme o entendimento desta Corte Regional, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão quando o particular tiver seu benefício negado administrativamente e apenas buscar o Poder Judiciário após o quinquênio legal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (Precedentes: Processo 00027698220174059999, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Primeira Turma, julgamento: 19/04/2018; Processo 00023624220184059999, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), Primeira Turma, julgamento: 17/10/2019). 4.
Não se trata de reconhecimento da prescrição do direito à obtenção do benefício em si, o qual, segundo jurisprudência majoritária até o momento, é imprescritível.
Não se pode falar em prestação de trato sucessivo, vez que a impugnação se refere a um ato específico (cessação de benefício previdenciário), o qual não se renova mês a mês. 5.
Como o autor teve o benefício de auxílio doença cessado em 30.03.2006 e a presente ação de restabelecimento somente foi ajuizada em 23.12.2019, restou configurada a prescrição da pretensão de revisão desse ato específico. (Processo: 00017500720184059999, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgamento: 12/12/2018). 6.
Saliento que permanece incólume o direito da parte de pleitear a obtenção de qualquer benefício, desde que busque novamente a via administrativa e demonstre que atende os requisitos legais. (Processo: 08113986520194050000, AG - Agravo de Instrumento -, Desembargador Federal Roberto Machado, 1º Turma, julgamento: 17/12/2019). 7.
Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência, reconhecendo, contudo, a ocorrência da prescrição da pretensão." (Processo: 08010414920194058205, AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Roberto Machado, 1º Turma, julgamento: 07/07/2020) (grifo nosso) Ainda segundo a orientação daquela Corte Superior, o conteúdo econômico da demanda será a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para efeito de fixação de competência nos Juizados.
Vejamos pois: “(...) 1.
O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2.
Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.” (STJ: Terceira Seção, Conflito de Competência nº 91.470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE: 26/08/2008; No mesmo sentido: AgRg no CC 103.789/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009) Por tais motivos, uma vez que a cessação do auxílio-doença NB 607.050.955-6 operada em 30.09.2014, não poderia ser considerada para efeito de fixação da DIB, eventual provimento judicial positivo teria, necessariamente, que fixá-la ou da data do ajuizamento da ação, da data da citação da autarquia.
Ainda assim, em qualquer uma dessas hipóteses, o correto valor da causa, já incluídas as 12 prestações vincendas, será inferior ao teto atual JEF’s (R$ 91.080,00), tomando por base que o provável valor da RMI do benefício será de R$ 1.204,34, equivalente a 50% do valor do auxílio-doença cessado, conforme indicado no valor na planilha coligida no ID 2193791705.
O artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, dispõe que as causas até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos juizados especiais federais, competência essa absoluta.
Por outro lado, não caracterizando o presente feito nenhuma das exceções previstas na lei, a competência dos juizados especiais federais se mantém.
Dessa forma, em razão da competência absoluta dos juizados especiais federais para conhecer, processar e julgar a causa remetam-se os autos a um deles, por livre distribuição.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
24/06/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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