TRF1 - 1003066-73.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003066-73.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA WESCHENFELDER ALEXANDRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLEY ALVES BARBOSA - BA77944 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo ajuizada pelos autores em face da União objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de dano experimentado em viagem, na BR 364, causado por buraco na pista de rolamento.
União contestou no ID 2176431001.
Preliminarmente insurgiu-se contra o pedido de gratuidade da justiça e alegou ilegitimidade passiva da União.
No mérito, alega ausência de provas.
Réplica no ID 2181306190.
Passo ao julgamento.
Gratuidade da Justiça.
Segundo qualificação informada pelos próprios autores, são funcionários públicos e advogados.
Nos termos do Código de Processo Civil, havendo evidência de capacidade econômica, as custas deverão ser recolhidas.
Eis a inteligência da norma: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Conforme a qualificação da petição inicial, as partes são: Marcel Barboza Ferreira - Servidor Público; Tatiane Vieira Dourado Ferreira - Advogada; Francisco Ney Carvalho De Araújo Júnior - Delegado; Gabriela Weschenfelder Alexandre - Servidora Pública.
Desse modo, há evidente capacidade econômica para arcarem com eventuais custas processuais.
Ilegitimidade passiva da União.
A preliminar é frágil.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que tanto o DNIT quanto a União são legítimos para figurarem no polo passivo de demanda ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovias federais.
Sem delongas, trago julgado elucidativo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda".
Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.
II - No que diz respeito à apontada responsabilidade do proprietário do imóvel que trafegava na pista, o decisum assim deliberou (fl. 340): "Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário.
O que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa" III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial neste ponto, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da responsabilidade do suposto dono do animal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices dos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
IV - Em relação à alegação de violação do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil, senão vejamos (fl. 341):" Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, responde o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes.
Presente o nexo etiológico, passo a verificar a presença do requisito dano.
Como cediço, o dano representa a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se nesse conceito o dano moral e o dano material.
A reparação dos danos morais e materiais sofridos encontra guarida no art. 5°, V e X, da Carta Magna em vigor, possibilitando-se a acumulação de indenizações por tais danos oriundas do mesmo fato, a teor do enunciado da Súmula 37 do STJ.
V - A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização que alertasse os condutores acerca da possibilidade da travessia de animais na pista, bem como em face da ausência de iluminação na estrada, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos.
O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o consequente dano.
VI - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - O mesmo fundamento é aplicável relativamente à necessidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que restou assim delineado no acórdão recorrido (fls. 341-344): "Não resta qualquer dúvida que a conduta do falecido, filho e genitor das autoras, concorreu para o resultado do acidente, contribuindo para o resultado do evento, qual seja o seu óbito.
Havendo a concorrência de culpa da vítima deve ser reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, pois se por um lado o Estado foi omisso em seu dever de manter os animais longe das rodovias, o de cujus não guardou a devida cautela em se proteger, e dar cumprimento à legislação de trânsito que obriga a utilização do o capacete".
Veja-se que o acórdão recorrido já reduziu o quantum indenizatório fixado no juízo monocrático.
VIII - De toda sorte, cumpre salientar que esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias apenas em situações excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese.
IX - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1718201 2018.00.07596-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2018 ..DTPB:.) Superadas as preliminares, ao mérito.
O cerne da presente lide reside em verificar a existência de responsabilidade civil da União em relação aos danos sofridos pela parte autora, decorrente de buraco na rodovia federal BR 364.
Inicialmente, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, aplica-se a responsabilidade subjetiva, afastando-se a incidência de responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal.
Explico.
A Constituição Federal, no seu art. 37, § 6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No entanto, esposo do entendimento de que tal norma constitucional aplica-se tão somente aos atos comissivos realizados pelos agentes estatais, ao passo que, em se tratando de atos omissivos, impõe-se a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela adoção da teoria da culpa do serviço ou falta do serviço, a denominada faute du service entre os franceses.
Trata-se de situação em que se verifica o não funcionamento do serviço público, seu funcionamento insatisfatório ou atrasado.
Nessas situações, não se mostra suficiente a mera comprovação entre o dano e o nexo causal, sendo indispensável, ainda, a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa, esta última em qualquer de suas modalidades, imprudência, negligência ou imperícia.
Tal entendimento encontra-se assentado em abalizada doutrina e jurisprudência, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE.
CF., art. 37, § 6º.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
IV – Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral.
Ocorrência da faute de service" (RE 179147, Carlos Velloso, Segunda Turma, STF).
RECURSO ESPECIAL.
DNER.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL.
CULPA DA AUTARQUIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER é legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda, em que se discute o cabimento de indenização por danos morais à esposa de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal.
A referida autarquia federal é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má preservação.
No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, “se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). (...) Recurso especial, interposto por Maria Deusilene de Lima Silva, nãoconhecido. (RESP 200300992860, Franciulli Netto, STJ - Segunda Turma, 31/05/2004) Assim, a responsabilidade subjetiva do Estado ficará configurada quando se observar a sua culpa.
Ressalte-se, nesse aspecto, que não há necessidade de individualização da culpa em determinado agente estatal, mas sim referência ao serviço genericamente considerado, daí denominar-se culpa anônima.
Estabelecida a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se verificar, no caso em apreço, a presença dos elementos que lhe são integrantes, quais sejam: 1) a consumação do dano; 2) a omissão administrativa; 3) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 4) o elemento subjetivo (dolo ou culpa, este nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência) e 5) a ausência de causa excludente de responsabilidade.
Provas dos autos.
No caso em testilha, a parte autora não se eximiu do ônus de provar o quanto alegado (art. 373, I, CPC).
Os autores afirmam que, enquanto em viagem, acertaram um buraco na rodovia federal BR 364, resultando em danos materiais nas rodas e amortecedores do veículo, além de abalo emocional.
Pois bem.
Do quanto juntado aos autos pelos autores, não há provas dos fatos, ou mesmos dos danos materiais.
Não há boletim de ocorrência, foto ou vídeo do buraco, foto ou vídeo do acidente ou qualquer outra prova convincente.
Tudo o que os autores juntaram aos autos foi um vídeo de trecho da rodovia onde eles afirmam a presença do buraco, mas que no vídeo não se visualiza brecha alguma no pavimento rodoviário.
Há ainda fotos do veículo em oficina mecânica, o que não prova, por si só, que se trata de danos decorrentes do suposto incidente.
O conjunto probatório é frágil.
Do exposto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
16/12/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073243-37.2024.4.01.3400
Rosilane da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 09:20
Processo nº 1073243-37.2024.4.01.3400
Rosilane da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 19:03
Processo nº 1051818-58.2023.4.01.3700
Raimundo Paiva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Costa Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 21:36
Processo nº 1051818-58.2023.4.01.3700
Raimundo Paiva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Costa Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 10:03
Processo nº 1032648-50.2025.4.01.3500
Fabio de SA Britto Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 16:52