TRF1 - 1017446-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017446-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145 e LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA - DF72949 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, em face da sentença proferida nos autos da ação civil coletiva n.º 1017446-76.2024.4.01.3400, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito dos filiados da autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na decisão: erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e omissão quanto ao reconhecimento da natureza alimentar das verbas discutidas.
No tocante ao primeiro ponto, a parte embargante sustenta que os honorários advocatícios foram fixados com base no valor atualizado da causa, quando, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, o correto seria a adoção do valor da condenação, critério preferencial estabelecido pela legislação.
Argumenta que o juízo reconheceu o direito ao pagamento de valores pretéritos, o que tornaria mensurável o valor da condenação, afastando, assim, a aplicação subsidiária do valor da causa.
Quanto à omissão, a embargante afirma que a sentença não se manifestou sobre a natureza alimentar das verbas objeto da lide — o décimo terceiro salário e o adicional de férias —, tampouco determinou a eficácia imediata da decisão.
Aponta que tais verbas possuem reconhecida natureza alimentar, conforme jurisprudência do STF, o que justificaria o reconhecimento da eficácia imediata da sentença para fins de execução.
A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos visam à rediscussão da matéria e não se prestam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Afirma que a sentença embargada fixou corretamente os honorários sobre o valor atualizado da causa diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico e, portanto, não há erro material a ser corrigido.
Quanto à suposta omissão, afirma que não houve debate sobre a natureza alimentar das verbas e que o pleito representa inovação recursal.
Destaca, ainda, que a eficácia imediata da sentença encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/1997 e que a matéria se encontra afetada em recursos repetitivos no STJ, o que desaconselharia qualquer determinação de execução imediata. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados com base no valor atualizado da causa, quando o correto, segundo os critérios legais, seria a fixação sobre o valor da condenação.
Alegou, ainda, omissão do juízo quanto à natureza alimentar das verbas discutidas e à consequente concessão de eficácia imediata à sentença.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à ocorrência de erro material.
A sentença proferida por este Juízo condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos seguintes termos: “Condeno a União ao pagamento das custas processuais em ressarcimento e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º e § 3º, I, do CPC.” Ocorre que, conforme se depreende do próprio conteúdo do julgado, houve condenação ao pagamento de diferenças pecuniárias apuráveis, sendo, portanto, perfeitamente possível a utilização do valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A adoção do valor da causa como critério subsidiário pressupõe impossibilidade de mensuração do valor econômico da condenação, o que não se verifica na presente hipótese.
Logo, impõe-se a correção do julgado para que os honorários sejam fixados nos termos legais, com base no valor da condenação, observando-se os percentuais mínimos da tabela progressiva constante no §3º do art. 85 do CPC, em razão de se tratar de demanda contra a Fazenda Pública.
No tocante ao segundo ponto suscitado nos embargos, referente à alegada omissão quanto à natureza alimentar das verbas objeto da lide e à ausência de pronunciamento sobre a eficácia imediata da sentença, não há vício a ser sanado.
A sentença analisou suficientemente o mérito do pedido formulado na inicial — qual seja, a inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias — e proferiu decisão de procedência, sem que tenha havido debate processual específico, até então, sobre a necessidade de qualificação jurídica das verbas como alimentares para fins de antecipação de efeitos da sentença.
A menção expressa à natureza alimentar das verbas e a eventual produção imediata dos efeitos do julgado são matérias que, além de não integrarem o núcleo decisório da sentença original, tampouco foram objeto de controvérsia prévia ou de apreciação necessária para o deslinde da causa.
A oposição dos aclaratórios, nesse aspecto, tem nítido caráter de inovação ou busca de complementação argumentativa, hipótese que não se enquadra nas finalidades do art. 1.022 do CPC.
Logo, rejeito os embargos de declaração nesse ponto, por ausência de omissão a ser suprida.
III Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na sentença, modificando o respectivo dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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