TRF1 - 1011170-83.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011170-83.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDER FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio do despacho de id 2174606507, no sentido de apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para ‘renunciar’), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não cumpriu com a determinação.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento, por meio do Enunciado de Súmula n. 17, de que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência", sendo, portanto, o termo de renúncia documento indispensável para o regular processamento do feito.
Desse modo, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, caput, do CPC, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso, apesar da oportunidade concedida para que emendasse a inicial, a parte autora não atendeu à determinação.
Logo, considerando que o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, §1°, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, I, e arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
25/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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26/02/2025 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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