TRF1 - 1002437-26.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002437-26.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Fátima Costa de Paula contra a União Federal e o Banco do Brasil S/A, alegando que, ao se aposentar em fevereiro de 2019, constatou a existência de saldo irrisório em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no valor de R$ 1.305,21, quantia que reputa incompatível com as contribuições devidas ao longo de sua vida funcional como servidora pública.
A autora atribui a supostos desfalques, falhas na administração da conta e ausência de correção monetária adequada o prejuízo patrimonial e emocional sofrido.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 2135851513 alegando em síntese: ilegitimidade passiva, prescrição decenal e inexistência de danos morais e materiais.
A União, em sua contestação, apresenta como preliminares a ilegitimidade passiva, com base no Tema 1.150 do STJ, alegando que a responsabilidade sobre as contas do PASEP é exclusiva do Banco do Brasil; e a incompetência da Justiça Federal, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ.
Sustenta também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, e requer a suspensão do processo com fundamento em decisão do STJ no IRDR n.º 71/TO.
No mérito, a União alega prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, e defende que o saldo da conta PASEP da autora é compatível com a legislação, que não houve qualquer ilegalidade, dano efetivo ou nexo de causalidade que justifique indenização, atribuindo os equívocos da parte autora ao desconhecimento das normas aplicáveis e às movimentações regulares da conta (ID. 2136129245).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Analisando os elementos da demanda, verifica-se que a União Federal não possui legitimidade para compor o polo passivo.
O Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, e regulamentado pelo Decreto n.º 4.751, de 17 de junho de 2003, é administrado diretamente pela Caixa Econômica Federal (para o PIS) e pelo Banco do Brasil (para o PASEP).
Em virtude dessa organização, a responsabilidade pela gestão e movimentação das contas vinculadas ao PASEP compete exclusivamente ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Portanto, conclui-se que a União não possui responsabilidade direta ou interesse jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da ação, ensejando a extinção do feito em relação à mesma por ilegitimidade passiva, conforme estabelecido pela jurisprudência.
A Justiça Federal detém competência cível ratione personae, estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar ações em que figuras relevantes, como a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam partes na relação jurídica processual.
Contudo, considerando que a União é parte ilegítima e deve ser excluída do processo, resta afastada a competência da Justiça Federal para apreciação do mérito da presente demanda.
Neste contexto, aplicam-se as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A primeira dispõe que cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico que justifique a inclusão da União e de suas autarquias em processos judiciais.
A segunda estabelece que, caso a exclusão da União seja determinada pela Justiça Federal, tal decisão não pode ser revista pela Justiça Estadual.
Quanto ao mérito, verifica-se que a discussão refere à má gestão dos valores depositados a título de PASEP (conta nº 1.212.732.446-5).
Portanto, não se trata de ausência de depósito, pois o autor juntou documento em que consta valor depositado junto ao Banco do Brasil (IDs 2121200492, 2121200639 e 2121200709).
Dessa forma, responsabilidade recai diretamente sobre o referido banco, conforme definido pela Lei Complementar n.º 8/1970 e pela recente tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150.
Esse entendimento reafirma a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil para responder a ações que envolvam a administração do PASEP, incluindo eventuais saques indevidos ou falhas na aplicação dos rendimentos: “I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” — STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150).
Dessa forma, compete exclusivamente ao Banco do Brasil a defesa quanto à regularidade ou não da administração dos valores atribuídos ao PASEP.
Dispositivo.
Ante o exposto: a) Declaro a ilegitimidade passiva da União Federal e extingo o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar a matéria, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Marabá–PA, competente para apreciar o feito com base na ausência de ente federal no polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá–PA, (datado digitalmente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente) -
09/04/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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