TRF1 - 1004264-16.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004264-16.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE GOMES DE SOUZA - AP4064 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS APÓS DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Mandado de segurança impetrado por menor relativamente incapaz, representada por sua genitora, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP.
Pedido de implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência deferido administrativamente. 2 - A autoridade impetrada informou que o benefício foi inicialmente indeferido por renda familiar incompatível, mas que, após revisão de ofício, foi verificado o cumprimento dos requisitos legais.
Como o sistema do INSS não admite revisão no mesmo protocolo, novo processo administrativo foi aberto com data retroativa.
Posteriormente, o benefício foi concedido e encontra-se ativo. 3 - Tendo ocorrido a implantação do benefício no curso da ação, restou caracterizada a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4 - Extinção sem resolução de mérito.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Tese de julgamento: “1.
A implantação do benefício assistencial antes da prolação da sentença judicial esvazia a pretensão do mandado de segurança, por perda superveniente do interesse processual.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI.
CF/1988, art. 5º, LXIX.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por N.
S.
C., menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora Rozilete de Souza Soares em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que requereu administrativamente benefício assistencial à pessoa com deficiência em 16/04/2024 - Requerimento nº 69429398 (Id 2179690461, p.1) e que este foi deferido pela autarquia em 20/12/2024 (Id 2179690461, p.111).
No entanto, até a data da impetração, o INSS ainda não havia implantado o benefício.
Requer a determinação à autoridade para que implante o benefício, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2182880588).
Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas (Id 2183210229).
Intimado, o INSS requereu seu ingresso no feito (Id 2186130514).
Notificada, a autoridade inicialmente informou: a) que o requerimento da impetrante foi inicialmente indeferido (Id 2186459631, p.69) pelo não preenchimento do requisito de renda familiar mensal até ¼ do salário mínimo; b) que foi realizada revisão de ofício da decisão, sendo constatado que a requerente preenchia tal requisito; c) que o sistema do INSS não admite revisão de ofício e, por isso, foi necessária a abertura de um novo processo administrativo (Id. 2186460005 - nº 1005367931), com data retroativa ao protocolo do primeiro requerimento; d) que após a revisão, o benefício foi deferido, não sendo mais necessária qualquer providência por parte da impetrante.
Juntada cópia integral dos autos (Id 2186459631 e Id 2186460005).
Laudo juntado indica acometimento de F81.9 - Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (Id 2186459631, p. 16).
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão da segurança (Id 2187506149).
Posteriormente, a autoridade impetrada informou que o requerimento do benefício foi concluído, e este encontra-se ativo (Id 2193623605, p.39). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, e tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a impetrante objetivava a concessão de ordem para que a autoridade administrativa implantasse benefício assistencial deferido.
Após o trâmite regular do processo, verifico que a pretensão da impetrante já foi satisfeita administrativamente pelo INSS (Id 2193623605, p.39).
Dessa forma, resta esvaziada a pretensão jurídica inicialmente deduzida, justificando a extinção do processo pela perda superveniente de interesse processual.
III - Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC pela perda superveniente de interesse processual.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
31/03/2025 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023411-85.2022.4.01.3600
Jose Maria Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eliane Aparecida Gomes Marconde
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 18:07
Processo nº 1082949-44.2024.4.01.3400
Carlos Eduardo Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 19:53
Processo nº 1082949-44.2024.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Eduardo Barbosa dos Santos
Advogado: Silas Alves de Souza Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 11:53
Processo nº 1020651-62.2019.4.01.3700
Jose Albino Araujo
Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2019 17:59
Processo nº 1020651-62.2019.4.01.3700
Advocacia do Banco do Brasil
Jose Albino Araujo
Advogado: Thiago de Sousa Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:37