TRF1 - 1000780-07.2018.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1000780-07.2018.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - BA16608 e GLIANE BORGES PEREIRA ALENCAR - BA77667 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (ID 2150884423) em face da decisão de ID 2145835230, que, aplicando as alterações da Lei nº 14.230/2021, extinguiu o feito em relação à imputação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), determinando o prosseguimento da ação somente quanto à conduta do art. 10, VIII, do mesmo diploma.
A União embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado.
Sustenta que a decisão, ao extinguir parte da ação, omitiu-se quanto à possibilidade de reenquadramento jurídico da conduta narrada na inicial ao novo tipo descrito no art. 11, inciso V, da LIA (frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório).
O réu Gilmario Souza de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 2157918006), arguindo o não cabimento do recurso por se tratar de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A decisão embargada (ID 2145835230) extinguiu o feito, de forma fundamentada, em relação à imputação do art. 11, caput, da LIA, com base na jurisprudência do STF acerca da Lei nº 14.230/2021, determinando o prosseguimento da ação sob a ótica do art. 10, VIII.
A escolha de não proceder ao reenquadramento da conduta para outro inciso do art. 11 representa a própria conclusão jurídica deste Juízo sobre a matéria, e não uma omissão.
O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado para que prevaleça sua tese sobre a continuidade típico-normativa e a possibilidade de readequação.
Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que deve ser veiculado por meio de recurso apropriado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de ID 2145835230.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
15/12/2022 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:34
Juntada de manifestação
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11/11/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 18:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
30/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 12:57
Juntada de diligência
-
29/09/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:25
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2020 12:46
Juntada de Petição intercorrente
-
17/04/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
-
16/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:05
Juntada de Petição intercorrente
-
03/03/2020 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 04:52
Decorrido prazo de GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/11/2019 12:20
Juntada de diligência
-
01/11/2019 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
01/11/2019 12:11
Juntada de diligência
-
11/10/2019 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/10/2019 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/10/2019 10:21
Juntada de Petição intercorrente
-
10/10/2019 07:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 07:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 07:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:23
Juntada de Parecer
-
22/08/2019 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2019 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 17:15
Juntada de diligência
-
28/06/2019 17:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/06/2019 15:21
Juntada de diligência
-
26/06/2019 15:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/05/2019 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BIRITINGA em 30/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2019 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:27
Juntada de diligência
-
09/05/2019 12:27
Mandado devolvido cumprido
-
30/04/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/04/2019 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/04/2019 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/03/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2019 19:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
12/03/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 16:15
Conclusos para despacho
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31/10/2018 09:25
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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25/10/2018 12:37
Juntada de Certidão
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19/10/2018 12:00
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2018 17:57
Conclusos para decisão
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24/09/2018 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 10:03
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2018 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2018 12:57
Juntada de Certidão
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10/08/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 11:39
Conclusos para decisão
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09/08/2018 10:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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09/08/2018 10:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/08/2018 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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