TRF1 - 1063069-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063069-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIÁRIAS, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias, destinadas a terceiros e ao RAT/FAP, sobre os valores pagos a título de horas extras, ao fundamento de que, com a edição da Lei nº 13.485/2017, tais parcelas teriam passado a ostentar natureza jurídica indenizatória.
Inicialmente, cumpre observar que a impetrante formula pretensão de amplitude nacional, visando beneficiar todas as empresas associadas, sem limitação territorial, conforme se infere do conteúdo da inicial e da própria denominação da entidade.
A ANEOR, como se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente seu estatuto (id. 2192115965), é entidade civil sem fins lucrativos, com atuação em todo o território nacional e composição por pessoas jurídicas do setor de obras rodoviárias.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que, no caso do mandado de segurança coletivo impetrado por associação legalmente constituída, é desnecessária a apresentação de autorização expressa dos substituídos ou da relação nominal dos filiados, por se tratar de hipótese de substituição processual (STF, Súmula 629; STJ, AgInt no REsp 1.841.604/RJ).
Todavia, a análise da autoridade apontada como coatora revela aparente inadequação.
Considerando a dimensão nacional da pretensão deduzida, não se afigura razoável a indicação de autoridade local – no caso, o Delegado da Receita Federal em Brasília/DF – como responsável por atos que, segundo alegado, teriam reflexo sobre todos os associados da entidade em âmbito nacional.
Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela dotada de competência para a prática do ato reputado lesivo, em toda a extensão do direito que se pretende tutelar.
Nesse contexto, à luz do art. 322, §2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação, cabendo ao Juízo zelar pela coerência lógica entre a causa de pedir, os efeitos pretendidos e a autoridade contra a qual se dirige o writ.
A ausência de correspondência entre o alcance nacional do pedido e a competência funcional da autoridade impetrada constitui vício que pode comprometer a viabilidade da demanda.
Diante disso, impõe-se oportunizar à parte impetrante a regularização da inicial, para que esclareça a autoridade coatora efetivamente competente para apreciar o pedido, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, conforme os fundamentos ora expostos, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Cível – SJ/DF -
11/06/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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