TRF1 - 1001316-39.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1001316-39.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: ANADIR MARIA SCARPARI DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial sob alegação de ser trabalhadora rural.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de lhe faltar comprovação da carência necessária.
A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo de pelo menos 180 meses, correspondente à carência do benefício.
Em análise do caso concreto, no que diz respeito à idade mínima, conforme documentos pessoais da demandante, seu nascimento ocorreu em 8 de abril de 1967, contando, portanto, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do requerimento administrativo em 29 de novembro de 2023.
Já quanto à verificação da qualidade de segurado especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
No caso dos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos início de prova material apto a atestar sua condição de trabalhadora rural.
Isso porque consta nos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID nº 2130268179) referente aos anos de 1993 a 1999, em nome do cônjuge da autora.
Além disso, consta também Imposto de Propriedade Rural em nome do cônjuge da autora de 1996 a 2005 (ID nº 2130268194); título definitivo de propriedade rural (ID nº 2130268291); e Taxa de Cadastro de 1994 junto ao INCRA (ID nº 2130268306); e Notas Fiscais de produtos utilizados em labor rural (ID nº 2130268348).
O CadÚnico do grupo familiar da autora também atesta residência em zona rural (ID nº 2130268365).
Em que pese o título do imóvel rural estar em nome do cônjuge da autora, reconheço que o trabalho rural em regime de economia familiar aproveita, como regra, a situação de determinada pessoa da família para outros (como no caso de cônjuges e pais e filhos).
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento da Turma Nacional de Uniformização: Extensão de documentos em nome do empregado rural ao cônjuge.
Início de prova material válido.
Entendimento do STJ que exclui da extensão os casos de atividade diversa da rurícola.
Situação fática no campo que privilegia a formalização do labor do homem, destinando à mulher condição acessória indigna e humilhante.
Vedação de valoração de tal condição, sabidamente imprópria, em prejuízo da família rural.
Recurso do INSS não conhecido. (PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, J. 12/12/2019) Na mesma linha, merece destaque também as orientações contidas no Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça: "Ao trabalhador rural segurado especial caberá o ônus da prova não só do trabalho na terra no período exigido pela lei, mas também do labor desenvolvido em regime de economia familiar, o qual caracteriza essa modalidade de segurado.
As premissas determinadas pela lei para o reconhecimento dessa peculiaridade do trabalho rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino. (...) Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar”.
Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação".
Sendo assim, verifico que a existência de documentos em nome do cônjuge da autora é suficiente para se valorar também como prova de labor rural pela autora, sob à ótica do regime de economia familiar.
Ademais, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, verifico que as testemunhas arroladas pela parte autora e ouvidas em audiência atestaram de maneira coesa e convincente que a autora reside no imóvel rural com seu cônjuge, exercendo atividades rurícolas, no plantio de milho, banana e macaxeira, assim como a criação de porcos e galinhas.
Logo, restando demonstrado nos autos que a autora preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria rural, acolho a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a contar de 1º de junho de 2025 (DIP), fixando como data de início (DIB) a DER (29 de novembro de 2023); e b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DER (29 de novembro de 2023) até 31 de maio de 2025, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no montante de R$29.868,34 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme memorial de cálculo anexo a esta sentença.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os pedidos da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
03/06/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cálculos judiciais • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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