TRF1 - 1019727-10.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019727-10.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISLAINE DE CASTRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLAINE DE CASTRO MEDEIROS, em face da sentença proferida por este Juízo, que reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (fls. 479/484 - Id 2121891112).
Nas razões (fls. 486/495 - Id 2125434043), a autora-embargante alega que a sentença ora embargada contém omissão, erro material e contradição.
Alega que há omissão e erro material, na medida em que não se verifica a tríplice identidade entre as duas demandas, já que, naquela demanda, a ré é o Conselho Seccional da OAB do Paraná e nesta, o Conselho Federal da OAB.
Aduz que há contradição, uma vez que o outro processo já havia sido extinto, o que impossibilita a caracterização de litispendência.
Por conseguinte, defende a necessária reforma da condenação em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No caso em análise, não verifico nenhum dos vícios alegados pela autora.
A suposta omissão/erro material não está caracterizada, haja vista que a litispendência constatada decorre do fato de que a mesma questão está sendo submetida ao Poder Judiciário duas vezes por meio da manipulação do polo passivo.
Da mesma forma, a contradição alegada não está presente, porquanto este Juízo deixou claro que o o Mandado de Segurança n° 5022312-81.2020.4.04.7000 estava pendente do julgamento de apelação.
Por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé permanece com os fundamentos inabalados.
Ademais, o que se verifica é que a autora pretende a modificação do entendimento adotado por este Juízo, o que deve ser buscado na via recursal própria, se assim entender a embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:59
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 03:48
Decorrido prazo de GISLAINE DE CASTRO MEDEIROS em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 16:30
Juntada de manifestação
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19/09/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 18:36
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:36
Juntada de manifestação
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23/08/2022 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 18:36
Juntada de manifestação
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05/08/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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03/08/2022 22:33
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2022 22:27
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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27/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 11:02
Juntada de manifestação
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07/07/2022 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:47
Decorrido prazo de GISLAINE DE CASTRO MEDEIROS em 05/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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14/06/2022 03:42
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2021 07:00
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:21
Juntada de impugnação
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27/04/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 15:29
Mandado devolvido cumprido
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23/04/2021 15:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/04/2021 16:20
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 16:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/04/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
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08/04/2021 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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