TRF1 - 1000131-63.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:11
Juntada de pedido de desistência de recurso
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14/07/2025 19:08
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1000131-63.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: DEISIANE AMARAL MAZO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Salário Maternidade em razão de alegar ser segurada da previdência social e do nascimento de sua filha MIKAELLA PYETRA MAZO SILVEIRA, nascida em 7 de novembro de 2020.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de não ter estado filiada ao Regime Geral da Previdência Social quando do nascimento da filha.
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção “à maternidade, especialmente à gestante”, mediante a inclusão do direito de “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inc.
XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No presente caso, o ponto controverso diz respeito ao fato de que a última contribuição previdenciária vertida pela autora ao INSS ocorreu em abril de 2019, sendo que o nascimento da criança, enquanto fato gerador do benefício ora pleiteado, ocorreu em novembro de 2020.
Em razão disso, o INSS indeferiu o pedido na via administrativo alegando ter a autora perdido a qualidade de segurada, com fundamento no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, senão vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração Nos termos da legislação vigente, teria então a autora perdido a qualidade de segurada a partir de abril de 2020.
Entretanto, o referido diploma legal acima mencionado, em seu parágrafo 2º, possibilita a prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado: Art. 15. omissis [...] § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Com base nessa disposição é que a parte autora funda seu pedido, argumentando que o período "de graça" – compreendido como o qual o segurado continua filiado ao regime de previdência ainda que sem contribuição – teria sido prorrogado em razão de seu desemprego involuntário.
Para tal, aduz ainda se aplicar ao seu caso a Súmula 27 da TNU que assim assevera: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais regionais federais assim se manifesta: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é suficiente à comprovação do desemprego, podendo tal condição ser comprovada por qualquer meio legítimo em direito admitido. 2.
No caso, não tendo sido oportunizada a produção da prova do desemprego voluntário no Juízo de origem, resta configurado o cerceamento de defesa, sendo devida a anulação do acórdão recorrido, para que seja produzida pela Turma Recursal de Origem a prova da situação de desemprego (IUJEF nº 5000983-52.2012.404.7110, Relator CLAUDIO GONSALES VALERIO, juntado aos autos em 27/09/2012). 3.
Incidente regional provido. (5015093-86.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017) Em análise do direito que rege a discussão da presente lide, de fato é possível se conceber a prorrogação do período de graça quando, na instrução processual, verifica-se a ocorrência de desemprego involuntário por qualquer meio de prova a qual o julgador, no exercício do livre convencimento motivado, compreenda estar presente tal requisito.
Para tal, merece destaque o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, aplicável de forma supletiva aos Juizados Especiais: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, verifico que a parte autora não se incumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega.
Na ausência de registro do desemprego involuntário no Ministério do Trabalho e Emprego, deveria a parte autora comprovar que o fato desta não estar empregada naquele momento não ocorreu de forma voluntária.
Poderia então ter juntado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho para se verificar se sua demissão foi a pedido ou pela vontade do empregador, ou até mesmo guias de seguro-desemprego.
Contudo, a parte autora nada juntou aos autos para provar o alegado desemprego involuntário.
Ademais, conforme verificado na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (ID nº 2001668682), seu contrato de trabalho ocorreu na modalidade de "Contrato de Experiência" a qual já se sabe o período que perdurará a relação laboral.
Não é concebível e razoável compreender que o fato de a pessoa estar desempregada por si só significa desemprego involuntário.
Faz-se necessário provar tal situação, o que não é o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pleito autoral nos autos.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
26/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a DEISIANE AMARAL MAZO - CPF: *42.***.*09-06 (AUTOR)
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26/06/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:34
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA.
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13/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:45
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 11:04
Juntada de resposta
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31/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:25
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA.
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12/08/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DEISIANE AMARAL MAZO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:44
Juntada de contestação
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05/07/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:06
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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03/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:29
Juntada de planilha
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de DEISIANE AMARAL MAZO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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25/01/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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