TRF1 - 1001901-20.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:05
Juntada de manifestação
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14/08/2025 06:25
Decorrido prazo de FLAYA LUCIA COSTA E SILVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:31
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:12
Processo Desarquivado
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31/07/2025 14:03
Juntada de pedido de desarquivamento
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAYA LUCIA COSTA E SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001901-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAYA LUCIA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Indefiro a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que o INSS remarcou a perícia anteriormente agendada para setembro/2025, não tendo ocorrido a situação de ausência alegada.
Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
A prescrição é quinquenal, alcançando apenas parcelas retroativas, conforme Tema 862 do STJ.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, com sequelas que não a incapacitam para o exercício da atividade habitual, mas reduzem, desde o trauma, a sua capacidade laboral, pois demandam maior esforço, em qualquer grau (leve, moderado, alto), para executar as atividades que são inerentes à profissão.
O CNIS anexado ao processo revela que a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária relacionado à sequela, encontrando-se com limitações desde aquela época.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela definitiva que implica redução da capacidade para o trabalho habitual, em qualquer grau, bem como a sua qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou, sendo o caso, da data do posterior surgimento da limitação, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal para os pagamentos.
Em conclusão, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor a ser calculado de acordo com a legislação, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a dia do requerimento do auxílio-acidente (DIB 28/03/2024), observada a prescrição quinquenal, descontados os valores de auxílio por incapacidade temporária concomitante pela mesma doença e descontadas do montante a receber as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113/2021, correção apenas pela Selic.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, requisite-se o pagamento e, tudo feito, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:15
Juntada de impugnação
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11/06/2025 07:06
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 06:55
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 14:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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02/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/06/2025 22:12
Juntada de laudo pericial complementar
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30/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 21:00
Juntada de contestação
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25/03/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:43
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAYA LUCIA COSTA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 10:22
Juntada de emenda à inicial
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03/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/01/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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