TRF1 - 1013154-05.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013154-05.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARCILENE GIANELLI PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES ARAUJO - GO48294 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta doenças que a incapacitam para desempenho de sua atividade habitual.
O perito fixou a data de início da incapacidade atual em novembro/2024.
Desse modo, embora comprovada a qualidade de segurado na data da incapacidade atual, a parte autora não comprovou incapacidade na data do requerimento administrativo, ocorrido em momento anterior, razão pela qual o indeferimento pelo INSS foi correto naquela época.
Considerando que o estado atual apresentado ocorreu em data posterior à negativa administrativa e antes do ajuizamento da ação, caberia à parte autora providenciar novo requerimento a fim de configurar seu interesse processual, visto que as condições atuais não foram levadas ao conhecimento do INSS previamente e não foram objeto de indeferimento administrativo.
Por conseguinte, não há sequer interesse de agir quanto ao período posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1997036 - PR (2022/0108813-0) DECISÃO (…) O referido reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir.
Isso porque a própria Corte Suprema ressalvou a indispensabilidade do prévio requerimento quando se tratar de situação que dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como na espécie, visto que, ao tempo em que requereu o benefício, o segurado ainda não havia preenchido os requisitos legais.
Impende registrar que não se trata de hipótese em que a Administração é notoriamente contrária à pretensão autoral, pois a reafirmação da DER é prática prevista no art. 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, como mencionado pelo autor na petição inicial (e-STJ fl. 35).
Embora o INSS tenha apresentado contestação de mérito, na espécie, não está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, porque a regra de transição estipulada pelo STF no julgamento de seu Tema 350 (RE 631.240/MG - RG) limitou-se às ações ajuizadas até a conclusão daquele julgamento (03/09/2014).
O pr esente feito, contudo, foi proposto em 28/06/2018 (e-STJ fl. 2), fora, portanto, do mencionado limite temporal.
Desse modo, uma vez que o tempo de contribuição reconhecido pelas instâncias ordinárias não foi submetido à autarquia por meio de novo requerimento administrativo, é mister o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, c/c o art. 485, VI, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de julgar extinta a ação por ausência de interesse processual. (REsp n. 1.997.036, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 01/06/2022.) Pelo exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, relacionado à DER; b) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos elementos fáticos surgidos após a DER e antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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