TRF1 - 1014271-27.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1014271-27.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO JOAO TOMBINI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SERGIO JOÃO TOMBINI em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, para a retirada de protesto do seu nome em razão da ocorrência de prescrição punitiva diante do não ajuizamento de execução fiscal relativa a CDA nº 36796-4.
Narrou o autor que “foi surpreendido com uma notificação do 2º Ofício de Serviço Notarial e Registral de Querência com aviso de apontamento de protesto do “credor” o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis para efetuar o pagamento da quantia de R$182.879,65 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais com sessenta e cinco centavos) até 15/06/2022 sob pena de ter o seu nome protestado”.
Informou que “consta que a origem da dívida se deu pela emissão de CDA nº 36796-4 pelo IBAMA tendo como valor original de R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), que feita busca junto ao sítio do IBAMA, verificou-se que essa CDA advém de uma Autuação Ambiental nº 222111 ocorrida em 09/04/2008, que gerou o processo administrativo junto ao IBAMA nº 02567.000149/2008-74”.
Sustentou que houve a prescrição, visto que o fato gerador do direito era datado de 09/04/2008 e só foi enviado para protesto junto ao Tabelionato de Notas de Querência/MT em 10/06/2022.
Argumentou que o protesto de CDA violou o princípio da legalidade, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de ter sido abusivo.
A ação foi inicialmente proposta como tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Foi concedida a gratuidade de justiça.
Nesse procedimento, o réu IBAMA foi regularmente citado e apresentou a contestação que se encontra juntada no ID 1254660250.
Nela, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a inocorrência de prescrição punitiva.
Requereu a improcedência da ação.
O pedido de tutela cautelar restou indeferido (ID 1348917751).
Impugnação à contestação (ID 1458847877).
No r. despacho de ID 1689763486, determinou-se o quanto segue: “1) Converto o julgamento em diligência. 2) Na decisão id 1348917751, não foi dada oportunidade para o autor formular pedido principal e, na sequência, abrir prazo para contestação e indicação de provas.
A petição do id 1458847877 é cópia da inicial e foi apresentada como "emenda à inicial", quando o autor foi intimado para apresentar réplica. 3) A fim de se prevenir eventuais nulidades, determino intime-se o autor a apresentar, se quiser, pedido principal, com a juntada de documentos pertinentes, em especial cópia integral do procedimento administrativo, no prazo de 30 dias. 4) Feito isso, intime-se o réu para contestação; não cumprida a determinação, retornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito”.
Em nova manifestação, o autor alegou que o pedido principal já havia sido protocolado sob nº 1458847877 (a título de emenda à inicial), reiterou a inicial e a última petição (ID 1458847877), requereu novamente a concessão de provimento liminar para o efeito de sustar o protesto referido no apontamento 79677, da CDA nº 36796-4 e, no mérito, a procedência da ação para retirar o protesto de seu nome (ID 1767486586).
Trouxe cópia do processo administrativo nº 02567.000149/2008-74 (ID 1767462560 e seguintes).
O réu IBAMA apresentou nova contestação (ID 1785437589) e defendeu a inexistência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, bem como a suspensão do prazo prescricional nos termos da Portaria IBAMA nº 826, de 21 de março de 2020 c/c Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020.
Aduziu, ainda, que foi ajuizada ação de execução fiscal junto à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças em 02/08/2022.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Intimada (ID 1795385662), a parte autora não se manifestou sobre a contestação apresentada nem especificou outras provas, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 06/10/2023. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar já dirimida (ID 1348917751).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor pretende, com a presente ação, o cancelamento do protesto diante da aparente prescrição da CDA nº 36796-4 e da prescrição punitiva da Administração Pública Federal, considerando que a CDA adveio de uma autuação ambiental ocorrida em 09/04/2008 (processo administrativo nº 02567.000149/2008-74), mas só foi enviada para protesto no Tabelionato de Notas de Querência em 10/06/2022 e que a Fazenda Pública não ajuizou a execução fiscal relativa à referida CDA.
O réu, por sua vez, refutou a ocorrência da prescrição no curso do processo administrativo e da prescrição da CDA.
Sobre a prescrição punitiva, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990,na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 93, de 2020, a Medida Provisória n. 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei n. 9.873/1999 estiveram suspensos.
Ademais, o Decreto nº 6.514/2008, prevê: Art.21.Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. §1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. §2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. §3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. §4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I-pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II-por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III- pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Registra-se que“ A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição(art. 2º da Lei 9.873/1999)”(TRF1, AC 0004075-84.2010.4.01.3810), demandando, para a interrupção do prazo prescricional, "a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (STJ, AgInt no REsp 1938680 / RJ).
Nesse sentido, mencionam-se precedente da sexta turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO.
DESPACHOS DE ENCAMINHAMENTO OU MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTERROMPEM PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, para decretar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do Processo Administrativo 02018.002472/2010-13 e determinar o cancelamento do Auto de Infração 711602, pelo qual lhe foi aplicada multa por infração ambiental, que consistiu no transporte de 45,000m³ de carvão vegetal sem licença dos órgãos ambientais competentes. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 3.
A Lei n. 9.873/1999 também prevê a possibilidade de prescrição intercorrente, que incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º), constando, em seu art. 2º, bem como no art. 22 do Decreto n. 6.514/2008, as causas interruptivas da prescrição da ação punitiva.4.
A jurisprudência vem entendendo que não se consideram atos inequívocos para a interrupção da prescrição meros despachos de movimentação e encaminhamentos entre setores do respectivo órgão administrativo.
Precedentes deste Tribunal.5.
No caso dos autos, os atos praticados após a lavratura do auto de infração, em 17/11/2010, não podem ser considerados como interruptivos da prescrição, por se tratarem de meros despachos de encaminhamento ou movimentação processual, sem, efetivamente, impulsionarem o processo, até 24/02/2015, quando foi emitida certidão de agravamento e a devida manifestação instrutória, incidindo, assim, a prescrição intercorrente do processo administrativo. 6.
Apelação desprovida.
Confirmada a tutela de urgência deferida na origem.(AC 1004615-24.2019.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.) (grifo nosso) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO.1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela ora apelada, para, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.2.
Como cediço, a prescrição intercorrente disciplinada no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 se caracteriza como uma forma de sancionar a inércia da própria Administração que, por mais de três anos, deixa de promover atos que denotem impulsionamento do processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária.
Contudo, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa. 3.
A empresa apelada foi autuada em 19/07/2007, tendo apresentado sua defesa em 09/2007, e, em 19/05/2008, o Procurador Federal, a fim de elucidar o ponto controvertido, solicitou vistoria in loco.
Dessarte, para que fosse possível afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o feito administrativo somente foi despachado novamente em 06/12/2012, haveria que se considerar que o encaminhamento do processo ocorrido, do Procurador Federal para o Coordenador da Equipe Técnica, em 30/07/2009, teria o condão de interromper o prazo prescricional, como alegado pelo IBAMA.4.
No entanto, à luz da jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, o despacho de mero encaminhamento interno do feito administrativo, ocorrido no presente caso, não obsta o curso do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que, além de não possuir cunho decisório ou caracterizar efetivo impulsionamento, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873/99.5.
Recurso de apelação interposto pelo IBAMA não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0106498-94.2013.4.02.5005, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/08/2023, DJe 15/08/2023 15:24:03)(grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL –IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA– IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE.1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que“prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.3 - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015.4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico.5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.Precedentes.6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal.8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal.9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.10 – Improvimento à apelação.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)(grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No caso em apreço, esta é a cronologia do procedimento administrativo de nº 02567.000149/2008-74, conforme cópia integral anexada em IDs 1767462560 e 1767462564: 09/04/2008 - Auto de infração e ciência (ID 1767462560, fl. 02) 29/04/2008 - Ofício para a Promotoria (ID 1767462560, fl. 26); 28/04/2008 - Defesa administrativa (ID 1767462560, fls. 30/112); 03/06/2008 - Despacho 679/2008 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 132); 08/07/2008 - Despacho 161/2008 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 138); 19/02/2009 - Despacho 041/2009 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 152); 12/03/2010 - Parecer 1382/2010 dando encaminhamento (ID 1767462560, fl.154/155) 03/02/2011 - Despacho nº 147/11 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 158) 16/03/2011 - Vistas do advogado (ID 1767462560, fl. 162); 28/10/2011 - Solicitação de desembargo (ID 1767462560, fls. 164/171) 04/11/2011 - Despacho 2727/2011 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 172); 08/11/2011 - Termo de Desembargo (ID 1767462560, fl. 174); 27/02/2012 - Despacho 280/2012 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 182); 02/03/2012 - Despacho 142/2012 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 184); 05/03/2012 - Despacho 155/2012 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 190); 18/04/2013 - Relatório (ID 1767462560, fls. 200/202); 27/09/2014 - Análise de geoprocessamento (ID 1767462560, fls. 204/215); 20/08/2015 - Despacho 1117/2015 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 216); 24/08/2015 - Certidão negativa de agravamento (ID 1767462560, fl. 218); 24/08/2015 - Manifestação instrutória (ID 1767462560, fls. 222/224); 26/08/2015 - Edital de notificação para alegações finais (ID 1767462560, fls.226/228); 04/09/2015 - Alegações finais (ID 1767462560, fls. 230/290); 23/09/2015 - Despacho 1309/2015 de encaminhamento (ID 1767462560, fl. 292); 10/10/2017 - Decisão de 1ª instância (ID 1767462560, fls. 294/296); 24/10/2017 - Notificação da decisão (ID 1767462564, fls. 1/5); 14/11/2017 - Petição do representante informando que não patrocina o feito (ID 1767462564, fls. 6/20); 20/08/2018 - Despacho 3115475/2018 de encaminhamento (ID 1767462564, fl. 21); 29/10/2018 - Notificação da decisão (ID 1767462564, fls. 25/31); 22/11/2018 - Petição do representante informando que não patrocina o feito (ID 1767462564, fls. 32/33); 09/07/2019 - Nova tentativa de notificação da decisão (ID 1767462564, fl. 34) 18/07/2019 - Devolução do AR (ID 1767462564, fl. 46) 06/12/2019 - Nova tentativa de notificação da decisão (ID 1767462564, fl. 57) 09/01/2020 - Devolução do AR (ID 1767462564, fl. 59) 02/04/2020 - Informa suspensão dos prazos processuais a partir de 16/03/2020 (ID 1767462564, fl. 63); 23/09/2020 - Notificação da decisão via edital de notificação nº 7/2020 (ID 1767462564, fl. 65). 11/04/2022 - Informa a retomada dos prazos processuais a partir de 16/11/2020 (ID 1767462564, fls. 68/69); 03/05/2022 - Despacho nº 12366728/2022 de encaminhamento (ID 1767462564, fls. 71/72); 23/05/2022 - Inscrição na dívida ativa e emissão da CDA nº 364957 (ID 1767462564, fls. 87/89); 20/06/2022 - Protesto da CDA (ID 1767462564, fl. 95) 02/08/2022 - Informa que foi ajuizada ação de execução fiscal (ID 1767462564, fl. 100).
Resta, no caso, verificar se e quando ocorreu ou ocorreram “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”, conforme hipótese de interrupção de prescrição prevista no inciso II do art. 2º supracitado.
No caso em tela, nota-se que os atos que poderiam ser enquadrados como “ato inequívoco, que importe apuração do fato” são a análise de geoprocessamento (ID 1767462560, fls. 204/215) datada de 27/09/2014 e a manifestação instrutória (ID 1767462560, fls. 222/224) de 24/08/2015.
Assim, pode-se afirmar que entre a notificação do impetrante (09/04/2008) e da análise de geoprocessamento (27/09/2014), não houve nenhum ato necessário e voltado à apuração dos fatos, ou seja, nenhum ato que pudesse ser considerado como interruptivo, deixando transcorrer o lapso temporal de 6 anos e 5 meses.
Ainda que se considerasse o Relatório com a análise do processo (ID 1767462560, fls. 200/202) como ato que visasse apuração do fato, ele foi emitido em 18/04/2013 e o prazo final da prescrição se deu em 09/04/2013.
Desta forma, em análise aos demais atos acima listados, sob o entendimento jurisprudencial referido alhures, tem-se que nenhum deles, antes da análise de geoprocessamento, podem ser considerados como interruptivos da prescrição, seja da prescrição intercorrente, seja, a fortiori, da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Logo, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (quinquenal) do processo administrativo 02567.000711/2011-65 e, consequentemente, a nulidade da CDA de nº 36796-4 dele proveniente.
A alegação da prescrição da CDA não será apreciada tendo em vista o acolhimento da tese da prescrição da pretensão punitiva.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para dar baixa definitiva no protesto registrado no 2º Serviço Notarial e Registral de Querência/MT em nome do Sr.
Sérgio João Tombini, referente à CDA nº 36796-4, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do processo administrativo nº 02567.000711/2011-65, referente ao Auto de Infração nº 222111.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário com base no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
19/01/2023 09:39
Juntada de emenda à inicial
-
08/12/2022 20:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 08:02
Decorrido prazo de SERGIO JOAO TOMBINI em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 22:25
Juntada de contestação
-
18/07/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO JOAO TOMBINI - CPF: *86.***.*62-00 (REQUERENTE)
-
18/07/2022 14:44
Outras Decisões
-
23/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
23/06/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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