TRF1 - 1002097-15.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002097-15.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERREIRA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - MT11632/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERREIRA & CIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA/MT, no qual objetiva que “se abstenha de exigir e apurar as verbas referentes ao i) auxílio-doença, (ii) auxílio acidente, (iii) férias indenizadas, (iv) aviso prévio indenizado, (v) terço constitucional de férias indenizadas, (vi) auxílio-educação, (vii) convênio de saúde coletivo e plano odontológico, (viii) auxílio-transporte, (ix) auxílio-creche, (x) seguro de vida, (xi) auxílio-natalidade, (xii) auxílio-funeral, (xiii) salário-paternidade e (xiv) salário-família com a inclusão destas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição ao RAT, por consequência, suspendendo a exigibilidade do crédito em comento, abstendo-se de promover a cobrança ou exigência referente aos respectivos valores”, bem como o direito à compensação ou restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos.
Narrou o impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do lucro presumido e está registrada no eSocial.
Informou, ainda, que no exercício regular de suas atividades se sujeita à fiscalização da Secretaria de Receita Federal do Brasil e ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e da Contribuição Social sobre o Risco Ambiental do Trabalho – RAT, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados às pessoas físicas que lhe prestem serviços.
Aduziu que a autoridade coatora vem realizando a cobrança das referidas contribuições sociais sem se atentar à exclusão de algumas verbas da base de cálculo do salário contribuição, independente de possuírem natureza jurídica indenizatória, não serem habituais ou não possuírem caráter retributivo.
Pediu a concessão da segurança "f) [...] para que seja reconhecida a exclusão das verbas referentes ao i) auxílio-doença, (ii) auxílio acidente, (iii) férias indenizadas, (iv) aviso prévio indenizado, (v) terço constitucional de férias indenizadas, (vi) auxílio-educação, (vii) convênio de saúde coletivo e plano odontológico, (viii) auxílio-transporte, (ix) auxílio-creche, (x) seguro de vida, (xi) auxílio-natalidade, (xii) auxílio-funeral, (xiii) salário-paternidade e (xiv) salário-família da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição ao RAT, em razão de seu caráter exclusivamente indenizatório, não habitual e não retributivo, não devendo, portanto, integrar o salário contribuição, bem como bem como para assegurar o direito da Impetrante à compensação/restituição dos valores recolhidos à maior ou indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescidos da Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente".
As custas iniciais foram recolhidas.
O pedido liminar foi indeferido.
A União (PFN) requereu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual no que tange à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-educação, assistência médica e odontológica, vale-transporte, seguro de vida, férias indenizadas e salário família, porque a RFB não exige a contribuição previdenciária sobre tais rubricas, não havendo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Defendeu a exigibilidade das demais contribuições e, no que tange à compensação, informou a existência de restrições, caso acolhida a tese inicial.
No mais, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da presente impetração, por não ter vislumbrado interesse público que justificasse a sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
II.1.
Preliminares A autoridade impetrada arguiu a ausência de interesse processual em relação a algumas rubricas questionadas, visto que sobre elas não exige o recolhimento de contribuição previdenciária.
Entendo que a preliminar não se sustenta, uma vez que, consoante a jurisprudência do TRF1, “A mera indicação legal de que a verba não integra o salário de contribuição (art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991) não afasta o interesse de agir da autora.” (Acórdão 1013023-20.2017.4.01.3400, APELAÇÃO CÍVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Fonte da publicação: PJe 12/11/2019).
No mesmo diapasão: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora. (Acórdão 0040430-84.2014.4.01.3800, APELAÇÃO CÍVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Relator convocado JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF - PRIMEIRA REGIÃO, OITAVA TURMA, Fonte da publicação: e-DJF1 24/01/2020).
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autoridade impetrada.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
II.2.
Mérito O impetrante pretende obter provimento jurisdicional que autorize a exclusão das verbas indenizatórias referentes ao i) auxílio-doença, (ii) auxílio acidente, (iii) férias indenizadas, (iv) aviso prévio indenizado, (v) terço constitucional de férias indenizadas, (vi) auxílio-educação, (vii) convênio de saúde coletivo e plano odontológico, (viii) auxílio-transporte, (ix) auxílio-creche, (x) seguro de vida, (xi) auxílio-natalidade, (xii) auxílio-funeral, (xiii) salário-paternidade e (xiv) salário-família da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador (CPP e RAT).
A Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, estabelece, entre as formas de financiamento da seguridade social, uma contribuição social a ser cobrada do “empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”, “incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Já a Lei 8.212/91, em seu art. 22, inc.
I e § 2º, disciplina a alíquota e a base de cálculo a ser observada: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide LCp nº 84, de 1996) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
Esse dispositivo, por força de seu § 2º, deverá ser interpretado em sintonia com o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, que define qual a composição do salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição paga pelos segurados: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97). c) (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com a jurisprudência pátria.
Assim, em relação às rubricas questionadas, o Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 1ª Região vêm entendendo que não incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (I) Auxílio-doença e (II) Auxílio-acidente No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o terço constitucional de férias (quanto a este superado pelo STF no julgamento do Tema 985 - RE 1072485) e sobre o aviso prévio indenizado. (III) Férias indenizadas e (V) respectivo terço constitucional As férias indenizadas e o respectivo adicional de um terço configuram parcela de natureza indenizatória e não se submetem à incidência da contribuição previdenciária, por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991). (IV) Aviso prévio indenizado No julgamento do REsp 1.230.957/RS já citado, o STJ afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. (VI) Auxílio educação: O STJ entende que o auxílio educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018. (VII) Convênio de saúde coletivo/plano odontológico: Consoante entende o STJ, “as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde", não se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.619 - RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - DJe: 26/03/2019). (VIII) Auxílio transporte: Quanto ao Auxílio Transporte, este não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ainda que seja em pecúnia.
Nesse sentido: (...) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017. (REsp 1806024/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019) (IX) Auxílio creche: O auxílio creche é verba paga ao empregado a título de restituição pelas despesas realizadas pelo empregado com a creche de seus filhos, em razão de a empresa ter optado por não constituir local apropriado para abrigar os filhos dos empregados.
Assim, possui natureza indenizatória e não deve integrar o salário-de-contribuição (Súmula 310 do STJ). (X) Seguro de vida (desde que coletivo): Consoante a jurisprudência do STJ, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária.
Ademais, entende-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual.
Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018. (XI) Auxílio-natalidade e (XII) Auxílio-funeral Há jurisprudência firmada no sentido de que o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade possuem natureza indenizatória (AMS 0004292-05.2015.4.01.3600, Desembargadora Federal ANGELA CATÃO, TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 14/07/2017).
Desta forma, verifica-se que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os referidos auxílios. (XIV) Salário-Família Não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial.
Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1212894/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010; STJ, REsp 809.370/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 23/09/2009; TRF1, AC 0003402-48.2010.4.01.3307/BA, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 p.1279 de 07/06/2013; TRF1, AMS 0030444-59.2011.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.539 de 15/03/2013.
Em relação ao (XIII) Salário-Paternidade, a Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento que o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, trata-se de verba de natureza salarial, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária.
A despeito de o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, ter firmado entendimento de ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, o fez sob a ótica constitucional, com fundamento em que este não tem natureza remuneratória, mas sim de benefício previdenciário.
Tal não ocorre com o salário-paternidade, que possui natureza remuneratória e não é benefício previdenciário, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.230.957/RS, decidido sob a ótica dos recursos repetitivos.
Conclui-se, portanto, que no caso dos autos, é cabível a concessão da segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas seguintes: i) auxílio-doença, (ii) auxílio-acidente, (iii) férias indenizadas, (iv) aviso prévio indenizado, (v) terço constitucional de férias indenizadas, (vi) auxílio-educação, (vii) convênio de saúde coletivo e plano odontológico, (viii) auxílio-transporte, (ix) auxílio-creche, (x) seguro de vida, (xi) auxílio-natalidade, (xii) auxílio-funeral e (xiv) salário-família.
Considerando a natureza indenizatória de tais parcelas, é forçoso concluir que também sobre elas não devem incidir as contribuições destinadas ao RAT (antigo SAT) e a terceiros.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF/1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
CONTRIBUÇÃO DE TERCEIROS.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.457/2007. 1.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. 3.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 4.
Não sofre a incidência da contribuição o valor do 13º salário referente ao mês do aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 5.
Diante da natureza indenizatória das parcelas referentes aos valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, também sobre elas não devem incidir as contribuições de terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). 6.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. 7.
Agravo retido a que se nega provimento. 8.
Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AMS, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – Oitava Turma, e-DJF1 26/07/2013, p. 851)
Por outro lado, incide contribuição previdenciária quanto à seguinte verba: (xiii) salário-paternidade.
Quanto ao pedido de compensação/restituição, entendo que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (STJ, REsp 1.164.452/MG, representativo da controvérsia, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
No que diz respeito à prescrição, convém registrar que, como a ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo prescricional é quinquenal.
Quanto aos acréscimos – correção monetária e juros de mora –, o valor pago indevidamente deverá ser acrescido apenas da Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a efetiva compensação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 935.311/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 18.09.2008).
Tratando-se de mandado de segurança, embora declarado o direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, o contribuinte não poderá se valer da eficácia da sentença para obter a restituição na via judicial, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
O fato de o mandado de segurança não ser ação de cobrança, entretanto, não impede a restituição administrativa, mas apenas a restituição via precatório, conforme distinção feita pelo Ministro Herman Benjamin no acórdão do REsp 1.642.350/SP, DJe de 24/04/2017, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança").
Deferiu, porém, o pedido subsidiário de compensação.
O Recurso Especial versa apenas sobre a pretensão do contribuinte de poder formular pedido administrativo de restituição do indébito reconhecido. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.
Todavia, não é o caso dos autos.
O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição.
Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. 4.
O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. 5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'.
Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016). 6.
Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial. (STJ - REsp 1642350/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) Sendo assim, o direito creditório da impetrante poderá ser aproveitado, a seu critério, mediante compensação ou restituição administrativa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida em sede de informações e concedo parcialmente a segurança para: a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar da parte impetrante a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga pela parte impetrante aos seus empregados a título de: i) auxílio-doença, (ii) auxílio-acidente, (iii) férias indenizadas, (iv) aviso prévio indenizado, (v) terço constitucional de férias indenizadas, (vi) auxílio-educação, (vii) convênio de saúde coletivo e plano odontológico, (viii) auxílio-transporte, (ix) auxílio-creche, (x) seguro de vida, (xi) auxílio-natalidade, (xii) auxílio-funeral e (xiv) salário-família. b) declarar o direito da parte impetrante à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior ou indevidamente, respeitando o prazo prescricional quinquenal.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25) Sentença sujeita ao reexame necessário conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
08/02/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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