TRF1 - 1021137-17.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1021137-17.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE MAZZO MIORIM Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Fabio Henrique Mazzo Miorim em face da União Federal e da Fundação Getúlio Vargas, cujo objetivo é a anulação de questões de concurso e a incorporação da pontuação correspondente à sua nota final.
O autor alegou, em apertada síntese, que: a) candidatou-se ao concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, regulado pelo Edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022, concurso que seria realizado em duas etapas, sendo que a primeira consistia em prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório e pesquisa de vida pregressa, de caráter eliminatório e, a segunda, consistia em curso de formação profissional, de caráter eliminatório; b) realizadas as provas objetivas, aplicadas em 19/03/2023, obteve 74 (setenta e quatro) pontos líquidos, porém, quando da divulgação do gabarito definitivo, ao confrontar as questões e respostas atribuídas pela banca, notou que as questões da prova tipo 01 – branca, de nº 01, 06, 07, 12 e 25 não apresentavam resposta correta e as de nº 69 e 70 não faziam parte do conteúdo programático do edital, o que viola a Constituição da República, a lei e o próprio instrumento convocatório; c) caso fosse reconhecido o seu direito, o Poder Judiciário não estaria adentrando no mérito administrativo, mas, tão apenas, o controle da legalidade de atos administrativos viciados; d) com isso, encontravam-se presentes os elementos para concessão da tutela, principalmente pelo fato de que necessitava da correção de sua prova discursiva para possibilitar a participação nas fases posteriores do concurso e, também, pelo fato de que o país se encontrava em crise financeira, atingindo vários estados e o desconhecimento de quando haveria outro concurso de mesma natureza.
Pediu a procedência da ação para "[...] a) confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se as questões aqui discutidas, quais sejam as de nº 01, 06, 07, 12, 25, 69 e 70 da prova TIPO 01 – Branca, período manhã, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final do Autor, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame. b) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda".
Custas recolhidas (ID 1780968589 e 1780968590).
A tutela de urgência postulada na inicial foi indeferida.
Na ocasião, determinou-se ao autor que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção do feito, em razão da possível ausência de interesse processual, evidenciada na publicação do resultado final do concurso, bem como pelo fato de que o mesmo já se encontrava com algumas fases já superadas.
Em manifestação, o autor defendeu que o interesse processual se encontrava presente (ID 1825195181).
Em sede recursal, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, “para determinar à parte agravada que atribua os pontos das questões apontadas 69 e 70 da prova tipo 1 Branca ao agravante, assegurando sua participação nas demais etapas do certame, especialmente a correção da sua prova discursiva, e, em sendo aprovada, a análise de vida pregressa e, se aprovada e classificada, que seja convocada a participar do Curso de Formação” (ID 1837530671).
O autor alegou o descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento (ID 1904426648) Devidamente citada, a União apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegou sua ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os outros candidatos aprovados e ausência do interesse de agir do autor, por se tratar o pedido formulado de mero inconformismo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos por ausência de mácula no procedimento adotado pela banca examinadora e sustentou que: o pedido viola o edital do concurso, ofende o princípio da isonomia, viola o princípio constitucional da separação de poderes e a inexistência das figuras da nomeação e posse precárias.
Foi determinada a intimação pessoal das rés para que se manifestassem e comprovassem o cumprimento da medida liminar, sob pena de incidência de multa diário no valor de R$ 500,00 (ID 1964038691).
Intimadas, a União limitou-se a juntar documentação que lhe foi enviada pela FGV, informando que já entrou em contato via e-mail com a parte autora quanto ao cumprimento da decisão judicial (ID 1987357648).
Por sua vez, a ré FGV não se manifestou nos autos, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 27/01/2024.
O autor impugnou a contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em nova petição, o autor informou o não cumprimento integral da determinação judicial, pelo que requereu a intimação das rés para cumprimento no prazo de 48 horas, procedendo à correção da prova discursiva do autor e, em sendo o caso, permitir-lhe a participação nas fases posteriores do concurso (ID 2057758150).
Determinou-se, então, a intimação pessoal das rés para que comprovassem nos autos o integral cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (ID 1837530671), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posteriormente, a União alegou que a ela não cabia a correção da prova discursiva dos autos, mas à ré FGV, não havendo que se falar em multa em seu desfavor.
Requereu a intimação pessoal da FGV para cumprimento da decisão liminar, a qual já havia sido intimada e quedado inerte, conforme movimentação processual lançada em 14/05/2024.
Na sequência, a parte autora requereu novamente a intimação da ré FGV para cumprimento da liminar deferida, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 já arbitrada nos autos (ID 2129704645).
A ré FGV, devidamente intimada, informou acerca do cumprimento integral da liminar, uma vez que “ENAMINHOU E-MAIL AO AUTOR NO DIA 12/03/2024 (ANEXO) INFORMANDO O RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DISCURSIVA BEM COMO DESTACANDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE O AUTOR NÃO RECORREU DO RESULTADO DA PROVA DISCURSIVA!”.
Sustentou, ainda, que, após a correção da discursiva, o autor não atingiu pontuação suficiente para aprovação, de modo que deixou de existir qualquer interesse de agir e, portanto, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da ação.
Encaminhado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1038436-40.2023.4.01.0000 que confirmou a liminar e deu parcial provimento para que a FGV atribuísse os pontos das questões apontadas 69 e 70 da prova tipo 1 Branca ao candidato Fábio Henrique Mazzo Miorim. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ré Fundação Getúlio Vargas, citada para contestar a presente ação, não o fez, razão pela qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia.
Entretanto, deixo de reconhecer o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial nos termos do art. 345, I, do CPC.
II.1.
Das preliminares A União arguiu as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) ilegitimidade passiva; c) inobservância do litisconsórcio passivo necessário e d) ausência do interesse de agir.
Em relação à impugnação ao valor dado à causa, ao contrário do que alega a União, no caso dos autos, não se vislumbra na pretensão conteúdo econômico imediato, o que possibilita a atribuição de um valor para fins meramente fiscais, razão pela qual não acolho a impugnação.
Quanto à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, não deve ser acolhida, uma vez que a ação versa sobre Concurso para analista tributário da Receita Federal, que visa ao provimento de cargos nos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, ainda que seja a Fundação Getúlio Vargas a responsável pela execução do concurso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA FGV.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Versando a ação sobre a participação em concurso público para provimento de cargos junto à Receita Federal do Brasil - RFB, não há como afastar a sua legitimidade, ainda que o ato atacado tenha sido praticado pela FGV, porquanto aquela figura como coautora do instrumento convocatório (edital), além de ser, futuramente, ente político responsável por homologar os resultados finais.
A despeito do fato de a União ter contratado outra pessoa jurídica para a execução do concurso, esta age em nome daquela. 2.
A citação válida é considerada de tal forma essencial para a regularidade do feito que sua ausência acarreta uma nulidade absoluta sui generis a qual pode ser aventada a qualquer momento pela parte, até mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis. 3.
In casu, a FGV somente teve conhecimento do processo após a prolação da sentença.
Tal situação, como visto, inviabilizou o contraditório e conduziu a parte ré à injusta revelia, acarretando-lhe manifesto prejuízo. 4.
Apelo da União desprovido quanto às alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal. 5.
Apelação da FGV provida para acolher a preliminar de nulidade de citação, determinado-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada a citação da ré e dado prosseguimento ao feito. 6.
Prejudicadas as demais alegações relativas ao mérito da causa. (TRF4, AC 5014018-05.2023.4.04.7204, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 25/02/2025) No que tange à preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo, também não merece acolhimento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Precedentes" (AgInt no AREsp 951.327/PI, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 17/03/2017).
Por último, quanto à ausência do interesse de agir, a União alega que “a competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo assim é vedada à apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, o que com certeza é o que se busca no presente feito”.
Não obstante, a pretensão do autor alcança também o exame da violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput da Constituição) e seu corolário princípio da vinculação ao Edital, conforme restou decidido em sede recursal no deferimento da tutela liminar.
Desta forma, rejeitada a preliminar da ausência do interesse de agir.
II.2.
Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Considerando que as questões controvertidas nos autos se revelam eminentemente de direito e de fatos que não dependem da produção de outras provas, além das que já se encontram nos autos, cabível o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC).
O autor pretende com a presente ação anular as questões de nº 01, 06, 07, 12, 25, 69 e 70 da prova TIPO 01 – Branca, período manhã, com a respectiva incorporação da pontuação correspondente a estas a sua nota final, assegurando-lhe a correção da prova discursiva e sua participação nas demais fases do certame, em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados.
A União requereu a improcedência dos pedidos por ausência de mácula no procedimento adotado pela banca examinadora e sustentou que o pedido do autor viola o edital do concurso, ofende o princípio da isonomia, viola o princípio constitucional da separação de poderes e não existe as figuras da nomeação e posse precárias.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento, assim restou decidido (ID 1837530671): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO HENRIQUE MAZZO MIORIM , contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o que indeferiu o seu pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, em que objetiva “seja determinado à ré que atribua à nota do autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente ação, bem como para que proceda com a correção da prova discursiva do candidato e, por conseguinte, seja assegurada a sua participação nas demais fases do certame, sob pena de imposição de multa diária.” (...) Neste juízo de cognição primária, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal requerida, ainda que parcial.
Com efeito, cabe asseverar, inicialmente que o STF, em sede de repercussão geral – Tema 485 - estabeleceu que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, tendo o acórdão - leading case, RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, sido assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Depreende-se, pois, da decisão supra que, em caráter excepcional, o Judiciário pode apreciar a compatibilidade das questões do concurso com a previsão do edital específico, máxime, como na espécie, em que se divise uma possível existência de erro grosseiro.
Importante registrar que, diante das hipóteses de excepcionalidade previstas no precedente qualificado do STF, na hipótese em que a pretensão deduzida em juízo venha a se fundar em sua ocorrência, a decisão judicial correlata deverá conter fundamentação específica sobre o contexto do caso concreto.
Analisando dentro do contexto os argumentos trazidos no recurso, verifico que o conteúdo de banco de dados SQL não foi contemplado expressamente no edital do certame, conforme se colhe do documento próprio – id 1776788589 fls. 28 dos autos principais que, no ponto, encontra-se expresso nos seguintes termos, verbis: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data. (grifamos). É certo que em sede de concurso público deve ser prestigiada a discricionariedade da Banca Examinadora na definição da resposta que melhor se adeque às questões formuladas.
Essa compreensão, todavia, deve ser feita com grano salis, de modo a se evitar aquilo que passaria a corresponder a uma verdadeira loteria, na qual o candidato deveria acertar as questões não com base em critérios objetivos pré-definidos, e sim pela coincidência exata entre seu entendimento sobre a questão e a linha de pensamento adotada pelo examinador.
Na espécie, como verificado, no contexto em que inexiste previsão específica relativa à Linguagem SQL e banco de dados relacionais, não se mostra pertinente, primo ictu oculi, a cobrança nas questões nº 69 e 70 ora analisadas, de tal conteúdo, como demonstrado pelo agravante nos autos.
Cabe asseverar que, quando o edital dispõe que exigirá conhecimento do candidato sobre “Banco de dados não relacionais:”, especificando, após os dois pontos, “bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s...”, permite, por inferência lógica, interpretar-se que esses “Principais SGBD’s” são especificamente relativos a banco de dados não relacionais.
Enfatize-se que em pesquisa ao site infnet.com.br/banco-de-dados/banco-de-dados-nosql, verificamos que NoSQL e SQL são conteúdos distintos, conforme informação que se transcreve: “...
Como o nome já indica, um banco de dados NoSQL é o contrário do banco de dados relacional ou SQL.
A sigla frisa que o modelo pode processar grande quantidade de dados não estruturados, permitindo que muitas modificações possam ser feitas.
Em resumo, o NoSQL possibilita que os bancos de dados sejam criados com maior rapidez e eficiência.
Esse detalhe é muito importante nos dias de hoje, especialmente porque novas informações surgem a todo instante.
Por isso, é comum que cada vez mais empresas invistam na possibilidade.
Registre-se, ainda, como bem pontuado pelo agravante, que a Banca Examinadora, em outros recentes concursos, expressamente dispôs no edital a matéria banco de dados relacionais – SQL, quando efetivamente cobrada, conforme se extrai, a título de exemplo, dos conteúdos programáticos dos concursos SEFAZ/BA (FGV) - Área: Administração e Finanças (link do edital no site da banca para consulta) e Tribunal de Contas da União (FGV) (link do edital no site da banca para consulta).
O agravante comprova ter obtido 74 pontos na prova objetiva, conforme Resultado Definitivo da Prova Objetiva - id 1776814558 – fls. 30 dos autos principais.
Nesse ponto, insta ponderar que do cotejo do gabarito oficial juntado aos autos do processo principal – id 1776814555 com a folha de respostas da sua prova – id 1776814548, verifica-se que as alternativas de sua escolha nas questões especificadas 69 e 70 se mostram divergentes, sendo certo que, na questão 69 assinalou a resposta “C” e no gabarito oficial é letra “A” e na 70 marcou a letra “E” e o gabarito considerou acertada a “D”.
Cabe asseverar, ainda, por pertinente, que inexiste nos autos noticia de eventual anulação das questões em comento pela Banca Examinadora.
Por outro lado, entendo não haver razão no que se refere à pretendida anulação das questões nº 01, 06, 07, 12 e 25, por alegados equívocos semânticos, gramaticais e pelo cometimento de ilegalidades, contrariando o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa firmado em 1990 e que é regido pela Lei nº 5.765, de 18 de dezembro de 2015.
A análise das questões indicadas, revela, nessa sede preliminar, a ausência de comprovação dos vícios apontados ou de eventual dissonância das questões cobradas com o programa descrito no edital.
Desse modo, nos termos da fundamentação retro, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nesse momento processual, mostra-se excepcionalmente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de se garantir a participação da agravante na próxima etapa do concurso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar à parte agravada que atribua os pontos das questões apontadas 69 e 70 da prova tipo 1 Branca ao agravante, assegurando sua participação nas demais etapas do certame, especialmente a correção da sua prova discursiva, e, em sendo aprovada, a análise de vida pregressa e, se aprovada e classificada, que seja convocada a participar do Curso de Formação.
Posteriormente, o Agravo de Instrumento foi parcialmente provido e confirmou a decisão liminar descrita acima: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL RFB Nº 01/2022.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o Juízo “a quo” indeferiu a liminar para que a ré atribuísse à parte autora a pontuação das questões nº 01, 06, 07, 12 e 25, 69 e 70 da prova tipo 01 – branca, período da manhã, do caderno de provas concurso público para o provimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal (Edital RFB nº 1/2022), determinando que fosse acrescida a respectiva pontuação à nota do autor, com direito à participação nas demais etapas do concurso público se obtida pontuação suficiente e conforme a classificação. 2.
Caso em que não se identificam elementos suficientes para a anulação das questões de nº 01, 06, 07, 12 e 25, considerando-se que a análise preliminar não confirma os vícios apontados nem indica divergência em relação ao conteúdo previsto no edital. 3.
Verificação, em caráter precário, de que as questões nº 69 e 70 da prova objetiva tipo 1 branca do concurso público em comento contemplaram conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “SQL e bancos de dados relacionais”. 4.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema “Fluência em dados”, dentro do qual estaria compreendido o conteúdo de banco de dados SQL, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar à parte agravada, em caráter compatível com a natureza do presente julgado, que atribua os pontos das questões apontadas 69 e 70 da prova tipo 1 Branca ao agravante, assegurando-lhe, sendo o caso, sua participação nas demais etapas do certame.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Nada foi produzido nos autos que alterasse esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Além disso, a ré FGV informou nos autos que conferiu a pontuação das questões 69 e 70 ao candidato e, consequentemente, corrigiu sua prova discursiva, dando integral cumprimento à decisão supracitada.
Assim sendo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n° 632.853), de que “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, é cabível o acolhimento parcial dos pedidos do autor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para que a ré FGV atribua a ele os pontos das questões nº 69 e 70 da Prova Tipo 01 – Branca, período da manhã, assegurada sua participação nas demais etapas do certame, especialmente a correção da sua prova discursiva, se for o caso.
Improcedente o pedido quanto às questões de nº 01, 06, 07, 12, 25.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando-se a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa para cada um.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Custas em reembolso.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário com base no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor dado à causa.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
24/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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