TRF1 - 1003598-25.2020.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003598-25.2020.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415 e BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Reinaldo Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.
Para a concessão do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), além da idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente à carência, observada a regra de transição do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Sustenta o autor que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, apresentando início de prova material corroborada por prova testemunhal.
O INSS, em contestação, alega ausência de início de prova material suficiente, períodos de atividade urbana não justificados e levanta preliminares de defeito de representação, coisa julgada, ausência de interesse de agir e prescrição do fundo de direito.
Durante a instrução, surgiram indícios de fraude documental, em virtude da existência de certidão de óbito em nome do autor e da concessão de pensão por morte à suposta esposa Maria Darlete Bastos de Sousa.
Em razão disso, o processo foi suspenso para apuração pela Polícia Federal.
Concluídas as diligências, o laudo papiloscópico emitido pela Polícia Federal (Laudo nº 1079/2024) atestou, de forma inequívoca, que as impressões digitais do autor coincidem com aquelas constantes na Ficha de Identificação Civil, confirmando a identidade de José Reinaldo Sousa.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que o INSS levantou preliminares, todavia, entendo que não merecem acolhimento.
O alegado defeito de representação foi sanado com a apresentação de procuração regular.
A alegação de coisa julgada não prospera, uma vez que não há decisão de mérito anterior.
Em relação à ausência de interesse de agir, o autor demonstrou ter apresentado requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, caracterizando pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.
Por fim, não há falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, sendo imprescritível quanto ao direito ao benefício.
No mérito, observa-se que o autor apresentou documentos como ficha sindical datada de 1991 (id 255953941), certidão de casamento com a profissão de lavrador (id 255953905) e título de posse rural concedido pelo ITERMA desde 2002 (id 255953920), configurando início de prova material.
A prova testemunhal produzida em audiência foi harmônica e coerente com a tese autoral.
Em seu depoimento, José Reinaldo Sousa esclareceu que, ao tentar obter a aposentadoria, descobriu a existência de certidão de óbito em seu nome e que sempre trabalhou na agricultura, inicialmente com o pai e, depois, em lote de terra doado pelo INCRA, em atividade exclusivamente destinada à subsistência.
A testemunha César Pereira da Silva, por sua vez, confirmou que conhece o autor há mais de 20 anos, sempre o tendo visto exercendo atividades agrícolas na mesma propriedade, reforçando que essa terra já era ocupada e trabalhada por José Reinaldo antes mesmo da doação formal.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente na condição de segurado(a) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por idade, desde 14/01/2019 (DIB=DER), valor de um salário-mínimo mensal.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 135.765,79 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento.
Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patrono(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415 e BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007, os quais possuem procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
10/11/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 10:26
Juntada de manifestação
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03/10/2022 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:17
Juntada de manifestação
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04/07/2022 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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04/07/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 18:31
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 17:54
Juntada de Ata de audiência
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26/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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23/06/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:26
Juntada de manifestação
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18/10/2021 12:38
Juntada de manifestação
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21/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
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04/12/2020 17:39
Juntada de manifestação
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11/07/2020 23:00
Juntada de Contestação
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09/07/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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16/06/2020 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/06/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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