TRF1 - 1010631-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010631-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE RICARDO MOUTINHO MALAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEITE MASTRONARDI - PR79209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ RICARDO MOUTINHO MALAGA contra o COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e o COORDENADOR-GERAL DE AUDITORIA DO SUS, objetivando a concessão da ordem no sentido do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Impetrante para cumprimento da determinação contida no OFÍCIO Nº 2671/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, bem como da mora administrativa na análise da resposta ao referido Ofício.
Subsidiariamente, pugnou a parte impetrante seja determinado à Autoridade Coatora que “pratique o ato, exteriorizando-se a manifestação volitiva da Administração Pública acerca da Ilegitimidade Passiva do Impetrante”.
Informou o impetrante que: 1) recebeu o Ofício n. 2671/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS oriundo de ato emanado pelas Autoridades coatoras, para apresentação de cópia de documentação referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil, do período de 05/01/2018 a 15/08/2018; 2) em 15/09/2023 apresentou resposta ao Ofício por meio de e-mail para esclarecer sua ilegitimidade passiva diante da sua retirada da sociedade da empresa MINAS FARMA FARMÁCIA LTDA – ME e transferência de suas quotas aos sócios em momento anterior à data de solicitação da documentação requerida.
A União requereu ingresso no feito.
Informações apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Ato contínuo, os vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, observo que ocorreu a perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi informado nos autos que a ilegitimidade passiva do impetrante foi devidamente reconhecida em âmbito administrativo (Id 2147126254).
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção. -
22/02/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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