TRF1 - 1000701-69.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000701-69.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MARIA SOARES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIR GABRIEL DE CASTRO - DF74582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SONIA MARIA SOARES LEITE contra ato atribuído ao GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, objetivando a implantação do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Narra a impetrante, em síntese, que no dia 16 de setembro de 2024 apresentou administrativamente pedido de BPC/LOAS, sob o protocolo n. 532827303.
Ato contínuo, em 30 de outubro de 2024, após perícia médica, ficou constatada a deficiência de forma total e permanente para qualquer prática laborativa e atividades típicas do dia-a-dia.
No entanto, até a presente data não houve a implantação do benefício assistencial, razão pela qual utiliza-se da presente ação.
Decisão id 2176751453 indeferindo pedido liminar.
O MPF manifestou-se favorável a concessão da ordem (id 2177143374).
Ingresso do INSS (id 2185227056).
Consulta SAT Central dando conta que o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência foi implantado (id 2194168364).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado em 16/09/2024 foi apreciado e deferido, tendo sido implantado o benefício (status “Concluído”).
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
31/01/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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