TRF1 - 1001377-64.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001377-64.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA - MT30679/O e SONIA APARECIDA ORTEGA GUERINO - MT30682/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por João Gonçalves em face da União Federal (Fazenda Nacional), representada pela Procuradoria Regional da União no Estado de Mato Grosso.
A parte autora alega que foi vítima de erro administrativo da Receita Federal do Brasil, que teria atribuído o mesmo número de CPF a duas pessoas distintas: o próprio autor e um homônimo, já falecido, natural de localidade diversa.
Sustenta que a duplicidade de CPF lhe causou sérios prejuízos civis e administrativos, inclusive a impossibilidade de movimentação bancária, protesto indevido de dívida, negativa de benefícios previdenciários e indeferimento de seguro-desemprego.
Afirma, ainda, que mesmo após buscar solução pela via administrativa, por meio do processo nº 10830.730017/2022-90, não obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requereu, liminarmente, o cancelamento de sua inscrição no CPF e a expedição de novo número, bem como a comunicação ao INSS para desvinculação de dados referentes ao homônimo.
No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando o valor da causa em R$ 37.086,00.
Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição para corrigir a qualificação do polo passivo.
Atendendo à determinação judicial, a parte autora retificou a exordial para que figurasse como ré a União, representada pela Procuradoria Regional da União no Estado do Mato Grosso.
A emenda foi acolhida por decisão proferida em 16/10/2024, com determinação de citação da União para contestação.
Em sua contestação, a União sustentou a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que a Receita Federal expediu novo número de CPF ao autor em 21/02/2024, atendendo, assim, ao pedido principal.
Alegou também a ausência de comprovação de dano material ou moral, e pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório em caso de condenação.
Aduziu que os transtornos alegados pelo autor não extrapolariam os meros aborrecimentos cotidianos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese de perda do objeto.
Reafirmou que os danos decorreram da omissão estatal e que a regularização do CPF somente ocorreu após provocação judicial.
Ressaltou os diversos prejuízos sofridos, entre eles a recusa de abertura de conta bancária, negativa de seguro-desemprego, perda de acesso a plataformas digitais do governo, restrição ao crédito e transtornos no recebimento de salário.
Em decisão datada de 28/04/2025, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo que o autor somente obteve a regularização de sua situação após a intervenção judicial.
Fixou como ponto controvertido a existência de responsabilidade civil da União pelos danos alegados.
Considerou suficiente a prova documental existente quanto ao alegado dano moral, dispensando a produção de outras provas.
Todavia, entendeu necessária a juntada do procedimento administrativo completo referente ao requerimento de seguro-desemprego (nº 4016911498), para aferição da existência de dano material.
Em cumprimento à decisão judicial, a parte autora apresentou manifestação com a juntada da íntegra do processo administrativo.
Afirmou que os documentos comprovam a recusa do benefício por inconsistência cadastral vinculada à duplicidade de CPF, o que reforçaria o nexo causal entre a falha administrativa da Receita Federal e os danos materiais sofridos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início insta consignar que a preliminar de falta de interesse de agir foi enfrentada por ocasião do proferimento da decisão id 2181576251.
A presente demanda trata da responsabilidade civil da União por erro administrativo consistente na duplicidade de cadastro de pessoa física (CPF), o que teria ocasionado à parte autora diversos prejuízos de ordem moral e material.
Postula-se indenização pelos danos suportados e reconhecimento da atuação omissiva da Administração Pública como causa direta e imediata do ilícito. 1.
Da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa norma constitucional consagra o regime da responsabilidade objetiva estatal, baseada na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa por parte da Administração.
No mesmo sentido, o Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil em geral, também prevê em seu art. 927 que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo a responsabilidade objetiva aplicável quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem.
No caso em análise, a União, por meio da Receita Federal do Brasil, exerce atividade administrativa típica na gestão do Cadastro de Pessoas Físicas.
A falha na manutenção e integridade desse cadastro, ao vincular um mesmo número de CPF a duas pessoas distintas (o autor e um homônimo falecido), caracteriza prestação deficiente de serviço público essencial à vida civil e econômica do cidadão. 2.
Do Caso Concreto É incontroverso nos autos que houve duplicidade de CPF atribuída ao autor, situação originada por erro da Receita Federal, conforme reconhecido inclusive na contestação da União (ID 2161422035) e confirmado na decisão interlocutória (ID 2181576251).
Como resultado dessa duplicidade, a parte autora experimentou diversos transtornos concretos e comprovados nos autos, tais como: Negativação indevida e protesto de dívida no valor de R$ 85,12, o que dificultou a abertura de conta bancária e o recebimento de salários.
Indeferimento do seguro-desemprego, sob a alegação equivocada de que o autor era sócio de empresa, com base em dados atribuídos ao homônimo falecido.
Bloqueio de acesso a serviços previdenciários digitais, como o aplicativo “Meu INSS”, e impossibilidade de agendamento de perícias médicas.
Confusão de vínculos empregatícios no CNIS e CTPS Digital, com inserção de dados alheios à realidade profissional do autor.
A manifestação apresentada em 12/05/2025 (ID 2186122504) acompanhada do extrato da situação do requerente no processo administrativo de seguro desemprego nº 4016911498 (ID 2186122659) demonstrou, de forma suficiente, que o indeferimento do seguro-desemprego foi motivado diretamente pela inconsistência no CPF, vinculada ao erro da Receita Federal.
Estabelece-se, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e o prejuízo material efetivamente suportado pelo autor, consistente na perda de benefício financeiro garantido por lei.
Além disso, os transtornos narrados e comprovados não se restringem a meros dissabores.
Pelo contrário, revelam abalo significativo à dignidade e à vida cotidiana do cidadão, comprometendo seu sustento, sua relação laboral e sua identidade perante os órgãos públicos.
A jurisprudência consolidada reconhece que a existência de erros cadastrais que impedem o exercício regular da cidadania e acesso a serviços essenciais, como sistemas bancários e benefícios previdenciários, ensejam reparação por dano moral. 3.
Do Dano Moral A indenização por dano moral deve observar o binômio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto a ineficácia da tutela quanto o enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando o período prolongado de inconsistência cadastral, a frustração de direitos trabalhistas e previdenciários, o constrangimento pessoal e a necessidade de judicialização para solução do problema.
Compulsando os autos, constato inúmeros danos causados ao demandante, como o indeferimento do seguro desemprego (ID 2186122659), a evidente impossibilidade de saque do FGTS sob os mesmos fundamentos; o bloqueio de acesso aos serviços previdenciários digitais e confusão de vínculos empregatícios no CNIS e FGTS como se denota da juntada do print de CTPS que dá conta do falecimento do segurado (ID 1712366474).
Trago julgados do TRF1 no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE.
HOMÔNIMOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o autor, Carlos Alberto da Silva, foi inscrito originariamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° 332.891.741- 15.
Todavia, referido número de inscrição veio a ser emitido em duplicidade pela Secretaria da Receita Federal para terceiro homônimo.
O requerente alega que referido fato possibilitou que o terceiro homônimo viesse a realizar, em seu nome, financiamento para compra de veículo automotor junto ao Banco Santander (contrato n° 0000002001456894), o qual, em virtude de inadimplemento, levou à inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. 2.
Primeiramente, insta ressaltar ser incontroverso o fato de que houve a indevida duplicidade de inscrição do CPF do autor em razão de homonímia com terceiro.
Em segundo lugar, saliente-se que, sendo a Secretaria da Receita Federal órgão do Ministério da Fazenda, aplica-se ao caso o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, incidindo na espécie a responsabilidade objetiva da União. 3.
No que tange à legitimidade de inscrição do nome do autor no SERASA, reconhecendo-se a inversão do ônus probatório em favor do autor na espécie (art. 6º, VIII, do CDC), e não tendo a instituição financeira comprovado nos autos que o contrato celebrado foi efetivamente realizado pelo autor, há de se reconhecer como verdadeiras as alegações do requerente, no sentido de que o contrato n° 0000002001456894 não foi por ele celebrado e que, portanto, o lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento do referido contrato foi indevida. 4.
Rejeita-se a alegação da União no sentido de que o Banco Santander seria responsável pela inscrição indevida do nome do autor no SERASA, uma vez que é a Receita Federal o órgão responsável pela expedição do Cadastro de Pessoa Física - CPF, de modo que, muito embora a inscrição no órgão de proteção ao crédito tenha sido feita pelo Banco Santander S/A, sem o erro da Receita Federal não haveria como tal fato ter ocorrido. 5.
Quantos à ocorrência de danos morais na espécie, há precedentes desta Corte no sentido de que a inscrição indevida em rol de maus pagadores decorrente de uso indevido de CPF por pessoa homônima, a qual teve acesso a tal documento por ocasião de sua emissão em duplicidade, gera danos morais presumidos (AC 0003290-73.2006.4.01.3807, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sexta Turma, PJe 16/12/2020).
Nesse sentido: AC 0002606-77.2012.4.01.3601, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 01/06/2023; AC 0001122-50.2009.4.01.3304, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017. 6.
A fixação do quantum indenizatório relativo aos danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, com base no entendimento firmado, dentre outros precedentes, na AC n. 0034913-26.1999.4.01.3800 (1999.38.00.035044-8/MG).
Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, entende-se não haver necessidade de reforma da sentença no que tange ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, mostrando-se razoável a condenação da União no quantitativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante semelhante ao fixado por esta Corte para situações semelhantes.
Nesse sentido: AC 1002718-24.2019.4.01.3200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 13/05/2022; AC 0037738-60.2014.4.01.3300. 7.
No que tange aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, o padrão de correção monetária e de aplicação de juros de mora nas condenações da Fazenda Pública deve seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), nos seguintes moldes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Com a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve a determinação da incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e de juros de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulado mensalmente 8.
Apelação da União e do Banco Santander a que se nega provimento. 9.
Não cabimento de majoração de honorários advocatícios em âmbito recursal, por ser a sentença anterior à entrada em vigor da Lei 13.105/2015. (AC 0006240-21.2012.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE.
HOMÔNIMOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Hipótese em que o autor pleiteia a condenação da União em compensação por danos morais sofridos em virtude de duplicidade de inscrição no CPF com terceiro homônimo. 2.
Primeiramente, insta ressaltar ser incontroverso o fato de que houve a indevida duplicidade de inscrição do CPF do autor em razão de homonímia com terceiro.
Em segundo lugar, saliente-se que, sendo a Secretaria da Receita Federal órgão do Ministério da Fazenda, aplica-se ao caso o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, incidindo na espécie a responsabilidade objetiva da União. 3.Ademais, quanto ao dano decorrente de saque indevido em conta do FGTS, o entendimento desta Corte e do STJ é no sentido de que o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais.
Precedentes (AC n. 0002360-27.2011.4.01.3307 Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 08.09.2017). 4.
Ainda que assim não fosse, restaram devidamente comprovados pelo autor os infortúnios sofridos em decorrência do fato narrado, uma vez que, como bem exposto na sentença, “tal situação causou desconforto e constrangimentos ao autor que não pôde sacar (no ano de 2000), quando solicitou, pelas razões acima (o homônimo tinha já efetuado a operação bancária), o valor depositado em sua conta vinculada ao PIS/PASEP. (...) sem olvidar que o autor teve que comparecer à polícia para prestar depoimento, após instauração de inquérito”. 5.
Com relação à fixação do quantum indenizatório relativo aos danos morais, deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, com base no entendimento firmado, dentre outros precedentes, na AC n. 0034913-26.1999.4.01.3800 (1999.38.00.035044-8/MG). 6.
Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, entende-se não haver necessidade de reforma da sentença no que tange ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, mostrando-se razoável a condenação da União no quantitativo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante semelhante ao fixado por esta Corte para situações semelhantes. 7.
No que tange aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 810 em regime de Repercussão Geral, julgou o RE 870.947/SE e reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, em relação aos juros moratórios incidentes em condenações contra a Fazenda Pública relativa a dívidas não-tributárias, a E.
Corte Constitucional entendeu pela possibilidade (constitucionalidade) de aplicação do art. 1º- F da Lei. 9.494/97. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acompanhando e pacificando a jurisprudência do STF no julgamento do REsp 1.495.144-RS (recurso repetitivo) – tema 905, fixou as seguintes teses a respeito da incidência dos juros de mora e da correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (...)”. 9. À vista dos precedentes vinculantes e tratando-se de hipótese de condenação judicial de natureza administrativa ocorrida já sob a vigência da Lei nº 11.960/2009, a condenação da Fazenda sujeitar-se-á aos referidos encargos na forma do que restou decidido pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), sendo o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, respectivamente, a data do arbitramento do dano moral (Súmula 362/STJ) e a data do fato lesivo (Súmula 54/STJ). 10.
Apelação da União a que se dá parcial provimento apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação ao quanto citado no item 8 da ementa. 11.
Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00 – quinze mil reais). (AC 0002615-79.2007.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) Ante o exposto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende adequadamente aos parâmetros jurisprudenciais e à extensão do dano sofrido. 4.
Do Dano Material Quanto ao dano material, restou comprovado o prejuízo direto suportado pelo autor em decorrência da negativa de pagamento do seguro-desemprego.
O valor indicado de R$ 7.086,00 encontra respaldo documental, é líquido e certo, e foi adequadamente delimitado na petição inicial.
Assim, o valor do seguro desemprego, remonta ao cálculo do seguro desemprego relativo ao extrato ID 1712366479, o qual conclui que o trabalhador “faz jus a um Seguro-Desemprego de R$ 1.417,28 por 5 meses”, totalizando o valor pleiteado pelo requerente.
Referido documento fora corroborado pelo extrato de situação do requerente ID 2186122659 que o indeferimento do seguro-desemprego foi motivado diretamente pela inconsistência no CPF, vinculada ao erro da Receita Federal.
Dessa forma, o pedido de indenização por dano material deve ser integralmente acolhido, com correção monetária e juros legais a partir da data do evento danoso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.086,00 (sete mil e oito e seis reais), corrigido monetariamente desde a data do indeferimento do seguro-desemprego e com juros moratórios a contar da citação, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Determinar a expedição de ofício ao INSS, com cópia desta sentença, bem como da CTPS ID 1712366452, 1712366454 e 1712366456 e esclarecimentos tecidos na petição ID 2161422035 e documentos que o acompanham, ID 2161422037, 2161422038, 2161422040, 2161422041e 2161422043, para que proceda à correção do CNIS do autor, promovendo o acerto de vínculos empregatícios e remunerações conforme os documentos constantes nos autos e os dados atualizados do CPF já regularizado; Determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com cópia desta sentença, bem como da CTPS ID 1712366452, 1712366454 e 1712366456 e esclarecimentos tecidos na petição ID 2161422035 e documentos que o acompanham, ID 2161422037, 2161422038, 2161422040, 2161422041e 2161422043, para que providencie a regularização dos números do PIS e FGTS vinculados ao autor, inclusive quanto a eventuais vínculos e depósitos afetados pela duplicidade de CPF; Retifique-se a autuação da União (id 2153490698).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sem custas, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/07/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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