TRF1 - 1000861-22.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000861-22.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA LILIANE DE FREITAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a sentença de ID 2168605576, sob o argumento de omissão, contradição e obscuridade.
Intimada, parte ré quedou-se inerte.
Não assiste razão à embargante.
A embargante apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que: (i) a sentença não teria analisado a responsabilidade da CEF como gestora do programa Bolsa Família; (ii) teria havido contradição quanto ao afastamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sem consideração da Súmula 479 do STJ; e (iii) haveria obscuridade quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No tocante à alegada omissão sobre a responsabilidade da CEF como gestora do programa Bolsa Família, cumpre destacar que a sentença embargada delimitou adequadamente o objeto da controvérsia, reconhecendo que a fraude narrada nos autos decorreu do fornecimento voluntário de dados pela autora a terceiros em ambiente externo ao sistema da CEF.
Dessa forma, inexistindo qualquer indicativo de falha no âmbito do programa social ou de seu sistema de gerenciamento, a atuação da CEF como gestora do Bolsa Família não se relaciona com a causa de pedir, tampouco se mostra relevante para o deslinde da controvérsia.
Logo, não há omissão.
Quanto à alegada contradição na aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sem considerar a Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”), também não procede o apontamento.
A sentença foi clara ao afastar a responsabilidade da CEF, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados em ambiente fraudulento.
Não havendo fortuito interno, resta inaplicável a súmula mencionada.
A ausência de citação literal da súmula não constitui contradição, sobretudo quando a tese nela consolidada é, de forma fundamentada, afastada.
Por fim, no que se refere à alegada obscuridade quanto à inversão do ônus da prova, tal questão já havia sido expressamente decidida por meio da decisão interlocutória de ID 2086895181, na qual se afirmou textualmente: “Sem prejuízo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC), considerando a verossimilhança da alegação autoral e sua hipossuficiência técnica.” .
Assim, não há qualquer obscuridade a ser sanada.
Não vislumbro, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, eis que os fundamentos se encontram na própria sentença.
O que ora se vislumbra é a nítida intenção da embargante de utilizar a via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso próprio, porquanto discute a justiça e fundamentos da sentença e tem por objeto sua reforma.
Por derradeiro, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
11/03/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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