TRF1 - 1012023-57.2018.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012023-57.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012023-57.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DE AMORIM GOMES - BA21315-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012023-57.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ 18/08/1988 EM CONTA PASEP DA AUTORA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição nos termos do art. 487, II, do CPC e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores, bem como de condenação em danos materiais e morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em ação ordinária que objetivava a condenação da parte ré (União e Banco do Brasil) a restituir os valores desfalcados de conta PASEP (com a devida atualização monetária), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar indenização por dano moral. 2.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A, nos termos do art. 2º da LC n. 08/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.150 (Resp 1895936/TO) e, por unanimidade, definiu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023). 4.
Com efeito, a presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira ou de eventual falha na prestação do serviço bancário, em razão das subtrações supostamente indevidas e da ausência de aplicação dos rendimentos (juros e correção monetária) na conta PASEP da requerente. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à União.
Ilegitimidade passiva ad causam da União.
Anulação da sentença.
Declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado da Bahia.
Apelação prejudicada.
Sustenta, em síntese, omissão e contradição no julgado embargado.
Alega, especificamente, que houve omissão quanto à análise da responsabilidade da União pela gestão do Fundo PIS-PASEP, exercida por meio do Conselho Diretor, conforme o Decreto nº 9.978/2019, o que justificaria sua permanência no polo passivo da demanda.
Aponta também contradição entre o reconhecimento de que o Banco do Brasil é mero administrador das contas do PASEP e a manutenção exclusiva de sua legitimidade passiva, desconsiderando que as competências de gestão e definição dos critérios de correção monetária e juros são atribuídas ao Conselho Diretor vinculado à União.
Com contrarrazões da União. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012023-57.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato no acórdão embargado a omissão e a contradição apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
No caso dos autos, a decisão embargada analisou detidamente a questão da legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil, destacando que “Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.” Além disso, o acórdão deixa claro que a controvérsia dos autos se restringe à má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, e não à definição de índices ou política de atualização monetária que seria de responsabilidade do Conselho Diretor.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012023-57.2018.4.01.3300 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A REPRESENTANTE: ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: IGOR DE AMORIM GOMES - BA21315-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ 18/08/1988 EM CONTA PASEP DA PARTE AUTORA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão desta Turma que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e, por consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual e julgando prejudicada a apelação interposta. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
17/12/2019 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 14ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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17/12/2019 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 14:39
Juntada de contrarrazões
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26/11/2019 21:22
Juntada de contrarrazões
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25/11/2019 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2019 11:55
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 22:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 00:23
Juntada de apelação
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23/10/2019 20:21
Juntada de manifestação
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18/10/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 17:30
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2019 16:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 16:05
Juntada de manifestação
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10/04/2019 10:29
Juntada de manifestação
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08/04/2019 09:56
Juntada de manifestação
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04/04/2019 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2019 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2019 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 18:52
Conclusos para despacho
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28/03/2019 17:03
Juntada de réplica
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26/03/2019 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 12:41
Conclusos para despacho
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14/03/2019 12:25
Juntada de contestação
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06/03/2019 16:37
Juntada de contestação
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30/01/2019 17:44
Juntada de diligência
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30/01/2019 17:44
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2019 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/01/2019 11:19
Juntada de diligência
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25/01/2019 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
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23/01/2019 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/01/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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21/01/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2019 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 12:36
Conclusos para despacho
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09/01/2019 12:31
Juntada de Certidão.
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08/01/2019 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/01/2019 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/12/2018 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2018 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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