TRF1 - 1000357-68.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000357-68.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDERLAN PIRES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY SANTOS RODRIGUES - PA29553 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por IDERLAN PIRES DA CONCEICÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passo à análise do caso concreto.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado no laudo médico que a parte autora tem SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR (CID: 10T93), o que a incapacita para o exercício da atividade laboral habitual e para a vida independente, desde março de 2013, estando, portanto, enquadrada no conceito legal como pessoa de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial.
A perícia judicial concluiu, assim, que a parte demandante se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei n. 8.742/93.
Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
Consta no comprovante de Cadastro Único - Folha Resumo V7, datado de 13/01/2021, que o autor mora só, com renda per capita de 180,00 reais.
Na mesma esteira, o questionário socioeconômico, demonstra que a parte autora mora só, cuja renda familiar não tem fonte.
Diante disso, resta evidente que a renda per capita do núcleo familiar da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo, cumprindo com o requisito legal para a concessão do beneficio pleiteado.
Com relação à data do início do benefício, tendo em vista que o benefício pode ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, e que transcorreram mais de dois anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, impõe-se a fixação da DIB na CITAÇÃO, seguindo entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso do INSS em que pretende a alteração da data de início de benefício fixada na sentença. 2.
Considerando que a parte autora deixou transcorrer mais de dois anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, parâmetro temporal estabelecido pela lei 8.742/93, em seu art.21 caput para revisão dos requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial, tem-se que as circunstâncias sociais da época não podem ser presumidas, firmando-se a data de início do benefício na data do ajuizamento da ação. 3.
Recurso provido em parte.
Sentença parcialmente reformada para alterar o termo inicial do beneficio para a data do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários. (Processo 0001847-21.2014.4.01.3900, julgado na Sessão do dia 26/08/2015).
Assim, na hipótese dos autos, restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 – Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 710.243.140-7 DIB 11/12/2024 (Citação) DCB Vide fundamentação supra DIP 01/06/2025 (Mês da sentença) Antecipação cautelar: Sim (art.4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 60 dias, independente do trânsito em julgado Cessação de benefício ativo: não CONDENO, também, ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data da citação (11/12/2024) até 31/05/2025, no importe de R$ 8.828,67, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 3º da EC 113/2021), deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar, de ofício, a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará. (Assinatura eletrônica) Alexsander Kaim Kamphorst JUIZ FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
14/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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14/02/2024 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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