TRF1 - 1011343-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011343-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710 POLO PASSIVO:LUIZ PHELIPE FIGUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO -FHE em face de LUIZ PHELIPE FIGUEIRA SANTOS, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil.
Na petição inicial (Id 2053383189), parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo com o réu em 19.11.2021, pelo qual foi concedido o valor de R$ 61.816,32 (sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais, e trinta e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas)parcelas mensais, o que, contudo, deixou de ser pago regularmente, perfazendo a dívida, em 08/02/2024, a quantia de R$ 64.069,28 (sessenta e quatro mil, sessenta e nove reais, e vinte e oito centavos), contendo o desconto ofertado por liberalidade da Requerente.
Atribui à causa o valor de R$ 64.069,28 (sessenta e quatro mil, sessenta e nove reais, e vinte e oito centavos).
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 2140066636).
Distribuída a ação, a ré ofereceu embargos monitórios (Id 2109161646), na qual sustenta a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
No mérito, alega a abusividade da capitalização mensal de juros e da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Sustenta, ainda, a ausência de notificação extrajudicial, de modo que não foi constituído em mora.
Argui a inserção indevida na CET no cálculo da dívida e a inexigibilidade da comissão de permanência.
Aponta como excesso de execução o valor de R$6.355,45 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, e quarenta e cinco centavos).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação aos embargos monitórios (Id 2146129442).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é medida que visa permitir ao credor a obtenção de título executivo judicial quando munido de prova escrita que comprove obrigação inadimplida, mas que não possua força executiva plena.
Conforme dispõe o caput do art. 700 do CPC: “ A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)”.
Nesse contexto, trata-se de procedimento cabível para as hipóteses em que o autor possui documento escrito apto a demonstrar a existência do crédito, embora desprovido de exequibilidade, como é o caso dos autos.
A autora instruiu a inicial com instrumento particular de contrato de adesão de crédito simples FHE firmado com o réu em 19/11/2021, para pagamento em 72 parcelas, no valor original de R$ 61.816,32 (Id 2053383194), planilha de evolução da dívida (Id 2053404147), na qual consta a atualização do débito para R$ 64.069,28, considerando já a concessão de desconto de R$ 23.842,11 por liberalidade da parte autora.
A prova escrita do contrato e da planilha de evolução do débito atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Conforme a jurisprudência pacífica, a ação monitória não exige prova de dívida líquida, certa e exigível, bastando a existência de documento escrito que demonstre o crédito.
Nesse sentido: AC 1014258-22.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.
Por sua vez, as alegações do réu, formuladas nos embargos monitórios, não infirmam o direito da parte autora.
Quanto à alegação de inexistência de notificação extrajudicial, esclarece-se que tal exigência se aplica à alienação fiduciária em garantia (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969), o que não é o caso dos autos.
O contrato é de mútuo simples, não subordinado àquela legislação especial.
No que tange à alegação de abusividade na capitalização dos juros, é pacífico o entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539/STJ).
Ademais, o STF já assentou a constitucionalidade da MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01: JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.
Ressalva da óptica pessoal. (...) (AI 818383 AgR-segundo, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015) Quanto à alegação de que abusividade da taxa juros aplicada no contrato, tendo em vista que seria superior à taxa média do mercado prevista pela BACEN, também não tem como prosperar.
A taxa contratada foi de 1,39% ao mês, contudo, não há qualquer comprovação de que o referido índice teria excedido ou estaria em descompasso com a média de mercado, razão pela qual se mostra incabível o acolhimento da pretensão revisional.
Ademais, cabe ressaltar que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante (TRF-1, AC: 00287366520074013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2021), o que não ficou configurado no caso em análise.
Também não há ilegalidade na utilização do percentual de Custo Efetivo Total – CET, pois a previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015).
De outro lado, da análise do contrato (Id 2053383194) verifica-se que consta expressamente a Taxa nominal e a Efetiva, com a qual o autor teve prévio conhecimento e anuiu na momento da realização do contrato.
Desse modo, considerando que a Taxa Efetiva cobrada estava prevista no contrato e que não ficou demonstrada qualquer abusividade nos valores pactuados à título de juros remuneratórios, incabível a revisão contratual pretendida.
Por fim, o devedor afirma a ilegalidade na utilização da comissão de permanência, contudo, não houve cobrança a este título, conforme se verifica na planilha de evolução da dívida (Id 2053404147), tampouco consta a previsão no contrato a respeito de sua incidência, de acordo com o que consta na cláusula 14 do contrato, em que constam expressamente os encargos moratórios cobrados do devedor, dentre os quais não se encontra a comissão de permanência.
Destarte, não há elementos bastantes para ilidir o demonstrativo de evolução contratual trazido aos autos pela parte autora, nos termos do pactuado entre as partes no instrumento de contrato, de forma que deve prevalecer o postulado do “pacta sunt servanda”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos do art. 701, §2°, do CPC/2015, para determinar o prosseguimento do processo com a execução da quantia de R$ 64.069,28 (sessenta e quatro mil, sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizada até 08/02/2024, oriunda do contrato de crédito simples nº 680770, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Anote-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor.
Brasília, data da assinatura digital. -
26/02/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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