TRF1 - 1001333-74.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:14
Cancelada a Distribuição
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03/07/2025 16:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 14:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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30/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001333-74.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZIZE TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CRISTINA SZULCZEWSKI - RS113946-B POLO PASSIVO:ESTADO DO MATO GROSSO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por ZIZE TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual postula, em síntese, a extinção de cobrança de IPVA após roubo de veículo.
A decisão id 2192449765 , determinado que o autor comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento as custas devidas (id. 2062905657) Os autos vieram conclusos II- FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao tema, cumpre transcrever os termos dos artigos 290, 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)dias. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Dessa forma, diante da ausência do recolhimento devido de custas pela parte autora após a sua intimação, do teor dos artigos 290, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial e da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Nesse sentido, menciona-se trecho do voto condutor do Recurso Especial nº1.906.378/MG, proferido em 11/05/2021 no âmbito da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pela Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi: (...) 15.
Nesse diapasão, importa consignar que, a rigor, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é efetivado por meio de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 16.
De fato, nessas hipóteses incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 17.
Menciona-se, a propósito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo.
Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) [g.n.] 18.
No mesmo sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentáriosao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016; MACHADO, MauroConti In CARVALHO FILHO, Milton Paulo de...[et. al.] (Coords.).
Comentários aoCódigo de Processo Civil: perspectivas da magistratura. 2. ed. rev. atual. e ampl.
SãoPaulo: RT, 2020. (grifo nosso)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:04
Juntada de emenda à inicial
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23/06/2025 22:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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14/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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11/06/2025 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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