TRF1 - 1001205-54.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001205-54.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LENITA PREUSS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539/O e GIOVANI SILVA DALOSSI PICELLI - MT34973/O POLO PASSIVO:GERENTE INSS SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LENITA PREUSS DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao INSS, visando obter, em sede de liminar, provimento jurisdicional que determine “a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do impetrante”.
Relata a impetrante que o benefício de aposentadoria por idade rural foi requerido em 31/07/2024.
Desde então, o benefício de aposentadoria por idade rural não fora implantado, em descumprimento ao prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999), prejudicando a menor em situação de vulnerabilidade.
Assim, insurgindo-se contra a demora e entendendo reunidos os requisitos autorizadores (invoca a legislação de regência da matéria), reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos. 02 - FUNDAMENTAÇÃO De início, importa consignar a impropriedade da via eleita quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Como cediço, a Constituição Federal predestinou o Mandado de Segurança à defesa de direito líquido e certo que esteja sendo afrontado (ou na iminência de vir a sê-lo) por ato de autoridade pública ou de particular que exerce função pública delegada, na esteira do que preconiza o art. 5°, LXIX, da CF/88, dicção igualmente reproduzida no art. 1°, §1°, da Lei 12.016/09.
No caso concreto, a providência almejada – implantação do benefício de aposentadoria por idade rural – exige a perquirição de circunstância fática, a qual não é passível de investigação na especialíssima via mandamental.
Como visto, o conhecimento do pedido impõe o ingresso em seara probatória para a qual não se vocaciona a presente via, turvando, assim, a clareza do direito invocado, que, como é sabido, deve ser líquido e certo.
Isso posto, revela-se flagrante a inadequação da via eleita, mostrando-se ausente, pois, o interesse processual – pilar que, juntamente com a utilidade e a necessidade, compõe o trinômio sobre o qual se apoia a referida condição da ação.
Destarte, no que tange ao pedido de implantação do BPC/LOAS, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito. 03- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, CPC.
Sem Custas e honorários de sucumbência.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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