TRF1 - 1001279-70.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001279-70.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA DIAS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Diante da CTC apresentada no Id 2077433673, foi renovado o prazo para o INSS promover a retificação da RMI.
O cumprimento da decisão sobreveio aos autos no Id 2107772172.
Intimada, a parte autora argumentou que a “DIP (Data do Início dos Pagamentos) para fins de REVDIF (Diferença de Revisão de Benefícios) deve ser considerada a partir da DER: 10/09/2021, e não 01/03/2024” (Id 2134044182).
Despacho de Id 2172226052 determinou a intimação da Autarquia Previdenciária Federal para retificar a REVDIF (Diferença de Revisão de Benefícios) para a data da DER (10/09/2021).
Intimado, o INSS não se manifestou no prazo assinalado, e a requerente, no Id 2179331204, requereu a aplicação de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a existência de erro no despacho de Id 2172226052, no que se refere ao início dos efeitos financeiros, fixado em 10/09/2021.
Consoante se observa da sentença, o INSS foi condenado a “conceder aposentadoria por idade urbana, NB 203.701.139-8, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 10/09/2021, e DIP em 01/02/2023, e RMI no valor de R$ 3.410,83, conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional (...)”.
Portanto, a DIP da retificação da RMI deve coincidir com a data de início de pagamento fixada na sentença, qual seja: 01/02/2023.
Todavia, a requerente não sofre qualquer prejuízo com a manutenção da REVDIF em 01/03/2024, tendo em vista que o pagamento das parcelas compreendidas entre 01/02/2023 (DIP da sentença) a 01/03/2024 (REVDIF), correspondente a diferença entre o valor devido e o valor pago, será efetuada por ocasião do cumprimento da sentença.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa.
No mais, considerando o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos para o e.
TRF da 1ª Região.
INTIME-SE.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA DIAS em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 11:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 22:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:41
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 13:36
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 04:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:19
Juntada de manifestação
-
14/05/2022 01:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:14
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:32
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
24/01/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2022 05:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2022 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013643-48.2025.4.01.3304
Claudiele de Jesus Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Felipe Alves Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:27
Processo nº 1077501-02.2024.4.01.3300
Humberto dos Santos Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriele de Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:22
Processo nº 1001253-80.2025.4.01.3907
Ailton Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shislayne da Rocha Almada
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 16:44
Processo nº 1013197-45.2025.4.01.3304
Rosilva Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Egizalia Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 11:49
Processo nº 1028771-45.2024.4.01.3304
Elenilza Ribeiro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 07:56