TRF1 - 1011417-61.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011417-61.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHAMA NAPOLI PEIXOTO SILVA DE ALMEIDA - BA71431 e GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES - BA71428 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado em 19/02/2025, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado o pedido de prorrogação do benefício, em razão da análise ter sido realizada por meio documental.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da carta de concessão do benefício, constante no id 2194345042, verifica-se que, por ocasião da concessão do benefício, foi fixado o termo inicial do benefício em 19/02/2025, com data de cessação prevista para 19/05/2025.
Consta, ainda, a expressa orientação de que, caso a parte autora não se sentisse apta para o retorno ao trabalho ou à atividade habitual a partir de 20/05/2025, poderia formular novo pedido de benefício por incapacidade temporária, por meio do Meu INSS ou da Central 135.
A concessão do benefício em questão deu-se com base na análise documental, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que dispensa parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.
O art. 6º da referida norma veda expressamente o restabelecimento/prorrogação do benefício anterior quando este foi concedido com fundamento neste procedimento excepcional.
Nesse cenário, competia à parte autora, diante da persistência da alegada incapacidade laboral, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, observando as vias indicadas no próprio documento concessório.
Portanto, nos termos do inciso I da tese fixada pelo STF no Tema 350 (Grifei): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Em linha de conclusão, o pedido da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Sem prejuízo, poderá a autora ajuizar nova ação, caso o seu pedido seja indeferido pelo INSS após a realização da perícia médica.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
26/06/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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