TRF1 - 1002127-25.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002127-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5826260-65.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002127-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5826260-65.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Vara da Comarca de Porangatu/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 431202275, fls. 108-109).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 431202275, fls. 112-114): Diante do exposto: Requer-se o provimento deste recurso para reformar integralmente a r.sentença recorrida; Que seja reconhecida a incapacidade total e temporária do apelante; E consequentemente concedido os benefícios postulados na inicial com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo junto ao INSS.
Desta forma pelos motivos acima delineados requer que seja promovido o devido andamento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002127-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5826260-65.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Coisa julgada Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada.
O que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada.
Mérito A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 5/10/2018.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/4/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 431202275, fls. 67-71): CID 10 - M54.5,Dor lombar baixa; CID 10 - M75.1,Síndrome do manguito rotado; CID 10 - M54.9,Dorsalgia não especificada; CID 10 - M54.2,Cervicalgia; CID 10 - M51.9,Transtorno não especificado de disco intervertebral; CID 10 - M46,Outras espondilopatias inflamatórias; CID 10 - M51,Outros transtornos de discos intervertebrais. (...) R: Trata-se de patologias de cunho ósseo e causa profissional. (...) Dado ao perfil das moléstias, ósseas crônicas degenerativas, naturalmente observa-se progressão e agravo. (...) R: Total e temporária ao laboro. (...) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a)periciado (a).
R: Não podemos determinar a data de início das moléstias, pois são ósseas crônicas e demandam longo período de evolução até que possam ser notadas as manifestações clínicas. (...) Data provável de início da incapacidade identificada, se for o caso.
Justifique.
R: A partir de 15/07/2022 conforme documentação médica analisada. (...) Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (cabeleireira/do lar, 53 anos de idade atualmente, possuidora de ensino fundamental apenas), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/11/2022 (data do requerimento administrativo, doc. 431202275, fl. 85), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, que deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades específicas do interessado.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 18/11/2022, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar e cessar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), ao teor da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002127-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5826260-65.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PROGRESSÃO DA DOENÇA (MOMENTOS DE INCAPACIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE CURA).
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente. 2.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 3.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada.
O que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
A perícia médica, realizada em 24/4/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 431202275, fls. 67-71): CID 10 - M54.5,Dor lombar baixa; CID 10 - M75.1,Síndrome do manguito rotado; CID 10 - M54.9,Dorsalgia não especificada; CID 10 - M54.2,Cervicalgia; CID 10 - M51.9,Transtorno não especificado de disco intervertebral; CID 10 - M46,Outras espondilopatias inflamatórias; CID 10 - M51,Outros transtornos de discos intervertebrais. (...) R: Trata-se de patologias de cunho ósseo e causa profissional. (...) Dado ao perfil das moléstias, ósseas crônicas degenerativas, naturalmente observa-se progressão e agravo. (...) R: Total e temporária ao laboro. (...) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a)periciado (a).
R: Não podemos determinar a data de início das moléstias, pois são ósseas crônicas e demandam longo período de evolução até que possam ser notadas as manifestações clínicas. (...) Data provável de início da incapacidade identificada, se for o caso.
Justifique.
R: A partir de 15/07/2022 conforme documentação médica analisada. (...) 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (cabeleireira/do lar, 53 anos de idade atualmente, possuidora de ensino fundamental apenas), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/11/2022 (data do requerimento administrativo, doc. 431202275, fl. 85), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, que deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades específicas do interessado. 9.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 10.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC. 11.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 18/11/2022, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/02/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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