TRF1 - 1011041-78.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de WEVERTON RICHARD SOUZA MELO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011041-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEVERTON RICHARD SOUZA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Weverton Richard Souza Melo postula a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No caso, depreende-se do laudo médico que o autor sofreu fratura de tornozelo decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 18/4/2023.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, não tendo havido, porém, redução da capacidade laborativa, podendo o requerente continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (vendedor) sem incremento de esforço após a consolidação da lesão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer tipo.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
25/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:46
Juntada de manifestação
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11/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:24
Juntada de contestação
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:16
Juntada de laudo pericial
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21/05/2025 15:06
Juntada de manifestação
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20/05/2025 14:02
Decorrido prazo de WEVERTON RICHARD SOUZA MELO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/04/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de WEVERTON RICHARD SOUZA MELO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/02/2025 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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