TRF1 - 1060619-44.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060619-44.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANE VIEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BATISTA SANTOS - GO65380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Lidiane Vieira Campos postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente/temporária.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual do segurado (arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99).
Conforme dispõe o art. 78 do Regulamento, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se irrecuperável, seja aposentado por invalidez.
Já para a concessão do benefício por incapacidade permanente, que está regulada nos arts. 42 a 47 do Plano de Benefícios e nos arts. 43 a 50 do Decreto n° 3.048/1999, exige-se a incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente, a pedido do segurado ou da previdência.
Além destes requisitos, estes benefícios exigem carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses do art. 26, II, e art. 39, I, da lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
23/12/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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