TRF1 - 1006849-17.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARINETE DA COSTA PINTO SIMIAO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINETE DA COSTA PINTO SIMIAO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1006849-17.2021.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Rick Leal Frazão -
26/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARINETE DA COSTA PINTO SIMIAO em 21/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARINETE DA COSTA PINTO SIMIAO em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:30
Juntada de contestação
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30/08/2022 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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12/11/2021 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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