TRF1 - 1033716-93.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033716-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012183-18.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALCINA ABRANTES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF6102-A e MAXLANIO MENDES DE BRITO - DF64158 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1033716-93.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou “o prosseguimento da execução no montante apurado pela contadoria, no valor total de R$ 1.668.806,74 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizados, até 04/2022, dos quais R$ 1.664.511,01 a título de principal e R$ 4.295,73 a título de honorários advocatícios (fls. 612/633, id 1733117561).”.
Defende o ente público, com base no Parecer Técnico 03277/2022/AGU, ter detectado excesso de execução no montante de R$ 1.504.001,54, nos termos a seguir: “Inclusão de parcelas anteriores à data da citação da União (17/09/2003), considerando que o acórdão de apelação nada dispôs a respeito de valores retroativos; Não aplicação de juros sobre os valores pagos administrativamente, sendo estes apenas corrigidos monetariamente; Não observância da EC 113/2021 para correção dos valores a partir de 12/2021, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Não foi calculado o PSS.
Ressaltamos que nada é devido a exequente MARIA IRANI DE ASSIS, considerando a data de inicio dos cálculos em 17/09/2003 e tendo em vista a ocorrência de vários pagamentos administrativos identificados nas fichas financeiras e outros informados pelo Órgão, conforme demonstrado na planilha de cálculos em anexo a este.” Após, regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1033716-93.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a decisão agravada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALCINA ABRANTES DA SILVA E OUTROS, em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de créditos decorrentes do título judicial formado na fase de conhecimento (fls. 540/572, id 1289185258).
Em impugnação à execução, a UNIÃO alegou, preliminarmente, prescrição da pretensão executória e, no mérito, excesso de execução (fls. 576/593, id 420198370 1396633283).
Resposta à impugnação à execução (fls. 600/608, id 1491907356).
Cálculos da contadoria (fls. 611/633, id 1733117560).
A União se opôs aos cálculos da SECAJ (fls. 637/640, id 1762258056).
Os exequentes concordaram com a conta de liquidação elaborada pela contadoria (fls. 642, id 1763352074).
A SECAJ ratificou os cálculos elaborados anteriormente (fls. 644, id 2061582146).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que concerne à prescrição suscitada pela União, O teor do enunciado da Súmula n° 150, do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, toda pretensão contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, inclusive a de execução, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento.
Essa é, também, a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal.
Contudo, na espécie, observo que os exequentes demonstraram interesse na execução do acórdão desde 10/04/2018 (fls. 332, id 134931362 - Pág. 156), data em que requereram, tempestivamente, a intimação da União para apresentar as fichas financeiras e que a executada só promoveu a juntada dos documentos após o despacho proferido, às fls. 348, id 134931362 - Pág. 172).
Assim, tendo sido promovida a execução não há que se falar em prescrição.
De acordo com a jurisprudência pacificada do c.
Superior Tribunal de Justiça "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªT., DJe 27/5/2011).
De modo que “a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra." Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - PRESCRIÇÃO. 1.
Os embargados mostraram interesse na execução do acórdão desde 4/7/2005, ou seja, menos de 3 meses após o trânsito em julgado (ocorrido em 24/4/2005), como sucessivos pedidos para que a União fosse intimada a fornecer cópias das fichas financeiras.
Por sua vez, somente em 22/1/2009 todas as fichas financeiras foram anexadas pela União, sendo que somente a partir desta data pode correr o prazo prescricional.
Resta evidente que os embargados insistiram nos pedidos de apresentação das fichas financeiras, sendo certo que o titular do direito não pode ser penalizado pela demora da parte contrária na apresentação daquelas.
Somente com as fichas financeiras em mãos é que poderiam oferecer execução do julgado. 2.
Apelação não provida. (AC 0026288-12.2013.4.01.3800/ MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.463 de 31/03/2016) Dessa forma, as questões relativas à prescrição e à ausência de documentação, arguidas pela União, restaram dirimidas no curso do processo.
No que concerne ao mérito, a União se insurgiu acerca dos cálculos elaborados pela SECAJ no id 1733117560, todavia, ao fazê-lo, reiterou os argumentos apresentados na impugnação à execução, conforme disposto no parecer id 2061582146).
Assim, devem prevalecer os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria (fls. 612/633, id 1733117561), nos quais o contador judicial levou em consideração todas as divergências apontadas pela parte, bem como o quanto estabelecido no título judicial.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução no montante apurado pela contadoria, no valor total de R$ 1.668.806,74 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizados, até 04/2022, dos quais R$ 1.664.511,01 a título de principal e R$ 4.295,73 a título de honorários advocatícios (fls. 612/633, id 1733117561).
Condeno a União a pagar honorários advocatícios em favor dos exequentes nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria judicial e o apontado pela União como devido, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos dos §§ 4º e 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, considerando o disposto no art. 534, do CPC, expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPÉRIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF.”.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público (per relationem): STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033716-93.2024.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALCINA ABRANTES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF6102-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MAXLANIO MENDES DE BRITO - DF64158 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DO TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR – GPS.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou “o prosseguimento da execução no montante apurado pela contadoria, no valor total de R$ 1.668.806,74 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizados, até 04/2022, dos quais R$ 1.664.511,01 a título de principal e R$ 4.295,73 a título de honorários advocatícios (fls. 612/633, id 1733117561).”. 2.
Defende o ente público, com base no Parecer Técnico 03277/2022/AGU, ter detectado excesso de execução no montante de R$ 1.504.001,54, nos termos a seguir: “Inclusão de parcelas anteriores à data da citação da União (17/09/2003), considerando que o acórdão de apelação nada dispôs a respeito de valores retroativos; Não aplicação de juros sobre os valores pagos administrativamente, sendo estes apenas corrigidos monetariamente; Não observância da EC 113/2021 para correção dos valores a partir de 12/2021, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; Não foi calculado o PSS.
Ressaltamos que nada é devido a exequente MARIA IRANI DE ASSIS, considerando a data de inicio dos cálculos em 17/09/2003 e tendo em vista a ocorrência de vários pagamentos administrativos identificados nas fichas financeiras e outros informados pelo Órgão, conforme demonstrado na planilha de cálculos em anexo a este.” 3.
Confirma-se a decisão agravada, uma vez que se encontra fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado o conteúdo probatório apresentado, e aplicado com adequação o direito que regula a matéria controversa em exame, verificando-se, ademais, que os argumentos recursais não infirmam o entendimento e a solução adotada. 4.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público (per relationem): STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG. 5.
Agravo de instrumento da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/10/2024 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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