TRF1 - 1000483-66.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1000483-66.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA - BA56448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1000483-66.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA - BA56448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: DAMIANA MARIA DOS SANTOS em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, ao qual entende fazer jus.
Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial, restou determinada a realização perícia SOCIAL, tendo no entanto, a perita nomeada informado acerca da impossibilidade de localizar a parte autora, no endereço constante dos autos, conforme id2156669711.
Instada a se manifestar acerca da informação da perita, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e a situação elencada não corresponde a nenhuma das hipóteses legais.
Diante da desídia da parte autora na participação dos atos processuais, especialmente em ato imperioso à averiguação da incapacidade/miserabilidade alegada, forçoso considerar a perda superveniente de seu interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Itabuna (BA), (datado e assinado eletronicamente). #Juiz Federal# -
27/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/11/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
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13/07/2024 09:06
Juntada de laudo pericial
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04/06/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/02/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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