TRF1 - 1014220-47.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SENA VIDAL em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1014220-47.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO DE SENA VIDAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/06/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE SENA VIDAL - CPF: *15.***.*77-20 (AUTOR)
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30/06/2025 14:54
Homologada a Transação
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25/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:43
Juntada de documentos diversos
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10/05/2025 06:32
Juntada de contestação
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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24/04/2025 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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