TRF1 - 1004739-27.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:32
Juntada de contestação
-
08/07/2025 15:02
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004739-27.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de manutenção na posse c/c declaratória de nulidade de item de leilão público, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A autora alega que firmou contrato de financiamento habitacional com a ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, sob o nº 8.4444.2321037-9, com prazo de amortização de 360 meses.
Sustenta que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras, jamais deixou o imóvel nem foi procurada pelo oficial do cartório para fins de intimação sobre eventual purgação da mora.
Relata que, sem sua ciência, houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF, averbada em 20/12/2023, com fundamento na suposta ausência de purgação da mora.
Alega que a notificação exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97 não foi realizada pessoalmente, o que viciaria o procedimento de execução extrajudicial.
Afirma, ainda, que o imóvel foi incluído no Edital de Leilão Público nº 0016/0224, item nº 046, com datas de realização para os dias 10 e 16 de junho de 2024, ambas sem êxito, passando o bem a constar como disponível para venda online no site da CEF.
A autora destaca que jamais foi notificada, pessoalmente ou por outro meio eficaz, sobre a realização das praças, tampouco teve oportunidade de exercer seu direito de preferência.
Aduz que a manutenção do imóvel em oferta na plataforma da CEF representa um estado de turbação possessória, que pode evoluir para esbulho, haja vista o risco de perda do bem por alienação a terceiros.
Requer a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos atos de leilão ou venda subsequente do imóvel, por vício de legalidade e ausência de notificação pessoal válida.
Pretende, ainda, a manutenção na posse do imóvel, com restituição do contrato firmado, incluindo as parcelas vencidas após a consolidação, as quais pleiteia sejam incorporadas ao saldo devedor, com consignação das vincendas.
Requer liminarmente a suspensão de qualquer tentativa de alienação do imóvel, bem como a obrigação da ré de abster-se de praticar atos de disposição ou transferência da propriedade até decisão final da lide.
Ao final, pugna pela procedência integral dos pedidos, a manutenção definitiva na posse e a declaração de nulidade da consolidação e dos leilões.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Outrossim, na certidão de matrícula do imóvel consta que não houve a purga da mora no prazo legal.
Note-se que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, inexistente nos autos.
Confira-se: Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, a autora não nega a inadimplência contratual.
Lado outro, não há que se falar em desconhecimento, vez que o contrato de financiamento era claro que em caso de inadimplência ocorreria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciário (CEF).
Ademais, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a parte autora tem ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a demanda em data anterior à ocorrência do leilão o qual visa a suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
26/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/06/2025 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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