TRF1 - 1002846-14.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:43
Juntada de Ofício enviando informações
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 77/ TRF1
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04/07/2025 13:52
Perícia cancelada
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30/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1002846-14.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA FERNANDES NOGUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A temática discutida nos autos encontra-se sob a apreciação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Pelo exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até superveniente determinação jurisdicional diversa, em razão da determinação proferida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas n. 77/ TRF1 (1041440-85.2023.4.01.0000).
Cancele-se a perícia que estava agendada no presente feito (Id 2139174305).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
26/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77_TRF1
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09/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2025 11:00
Juntada de procuração/habilitação
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17/02/2025 20:29
Juntada de manifestação
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24/07/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:37
Perícia agendada
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24/07/2024 14:17
Perícia cancelada
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25/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:43
Perícia agendada
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30/04/2024 10:57
Juntada de manifestação
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:53
Juntada de manifestação
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11/04/2024 10:11
Juntada de manifestação
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27/03/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2024 21:47
Juntada de resposta
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15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES NOGUEIRA em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:24
Juntada de apresentação de quesitos
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19/12/2023 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:57
Juntada de outras peças
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14/09/2023 09:56
Juntada de impugnação
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25/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:29
Juntada de outras peças
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20/06/2023 18:26
Juntada de contestação
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29/05/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2023 18:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES NOGUEIRA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:23
Declarada incompetência
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15/03/2023 11:23
Outras Decisões
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08/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/03/2023 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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