TRF1 - 1002534-48.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001474-79.2019.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA EMANUELY BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON GOMES CARNEIRO - GO30905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CRISTINA EMANUELY BARBOSA DOS SANTOS, A.
S.
D.
S.
E A.
W.
S.
D.
S., na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80, Lei 8.213/91).
Exige-se, ainda, a associação dos requisitos da renda do segurado preso e do efetivo recolhimento à prisão, este comprovado por meio de declaração do sistema penitenciário.
Ademais, os segurados que foram presos após a promulgação da Lei 13.846/19 devem comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício, qual seja, 24 contribuições (art. 25, IV, Lei 8.213/91).
Observo, pelo documento acostado em ID 2162311366 - Págs. 1 a 3, que André Barros de Sousa foi preso aos 22/07/2021 e será mantido em regime fechado até.
No que se refere ao requisito da baixa renda, aplicável a partir da EC nº 103/2019, verifica-se que a média das remunerações do segurado nos 12 meses anteriores à prisão, ocorrida em 22/07/2021, manteve-se abaixo do limite fixado pela Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.
As informações constantes no extrato previdenciário evidenciam vínculos com remunerações reduzidas e intermitentes, não ultrapassando o teto legal vigente à época, razão pela qual resta caracterizada a condição de segurado de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão. À época da prisão, o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado, uma vez que contribuía na condição de empregado como demonstra seu CNIS - ID 1670057452, Pág. 08.
Vejamos: Quanto à qualidade de dependentes dos autores foram apresentados os seguintes documentos: * Declaração particular de convivência marital, autenticada em cartório de 12/11/2012 - ID 1670057452, Pág. 03; * Certidão de nascimento do filho do apenado, A.
W.
S.
D.
S. de 17/12/2015 - ID 1670057452, Pág. 04; * Certidão de nascimento da filha do apenado, A.
S.
D.
S. de 17/12/2015 - ID 1670057452, Pág. 06.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da dependência econômica, sendo aptos a respaldar a qualidade de dependentes dos requerentes para fins previdenciários.
Logo, preenchidos todos os requisitos, deve o benefício ser concedido.
A DIB deve ser fixada na data da DER, uma vez que o requerimento foi realizado após 180 dias da data do encarceramento, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 com redação dada àquele momento pela Medida Provisória 871/2019.
A DCB deve ser fixada na data da progressão de regime (30/11/2024), conforme consta no Relatório de Execução do apenado de ID 2162311366, Pág. 01 a 03, nos termos do art. 80, § 1°, da lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 13.846/19.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício conforme os seguintes parâmetros: Benefício AUXÍLIO-RECLUSÃO Beneficiado/CPF *22.***.*26-23 DIB - DER 13/07/2022 DIP 01/07/2025 DCB 30/11/2024 Retroativos A ser calculado pelo INSS de acordo com os parâmetros da Justiça Federal.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA,26/06/2025. (assinatura eletrônica) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
22/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
-
21/06/2023 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001820-56.2025.4.01.3505
Adao de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Rodrigues dos Santos Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:19
Processo nº 1005336-88.2024.4.01.3903
Silas Gadeia Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 09:58
Processo nº 1003082-63.2023.4.01.3100
Maria Helena Gomes de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Moises Arcanjo de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 14:55
Processo nº 1005336-88.2024.4.01.3903
Silas Gadeia Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 13:54
Processo nº 1001221-75.2025.4.01.3907
Samaritana dos Santos Nunes
Gerente Executivo do Inss Tucurui para
Advogado: Cleverson Alex Mezzomo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 16:48