TRF1 - 1002761-94.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002761-94.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
B.
C.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA - BA67791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA P.
B.
C.
F. impetrou Mandado de Segurança em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a análise e conclusão do benefício previdenciário requerido administrativamente.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial para recolhimento de custas processuais por ausência de pedido de gratuidade da justiça (ID 38578482).
Apresentada a emenda com o pedido de assistência judiciária gratuita e declaração de hipossuficiência (ID. 2179619177) Proferido despacho em audiência assinando prazo para o autor indicar a autoridade coatora a que se refere a lide em questão, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 2185426264).
Intimado, o autor não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que a presente demanda teve seu seguimento obstado pela inércia da parte autora a qual, embora intimida a promover as emendas necessárias à sua inicial, deixou seu prazo transcorrer in albis, não resta outra alternativa que não a extinção do feito, a teor do quanto disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Assim, inviabilizada a angularização processual, o indeferimento da inicial se impõe por não atender aos seus requisitos legais, o que por certo impossibilita o julgamento do mérito.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolver o mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I do CPC.
As custas deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do quanto disposto no art. 485, §2º do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS, 25 de junho de 2025.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
18/03/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008762-14.2024.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gustavo Rickli Prestes
Advogado: Jose Capual Alves Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 16:11
Processo nº 1013003-39.2025.4.01.3500
.Caixa Economica Federal
Thais Rodrigues Moreira
Advogado: Paulo Genario Barreto Vandermaas Contao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:21
Processo nº 1052491-44.2024.4.01.3400
Maria Dulce de Souza Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:29
Processo nº 1007474-27.2021.4.01.4002
Elizeu Izaias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 19:19
Processo nº 1007474-27.2021.4.01.4002
Elizeu Izaias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 15:44