TRF1 - 1102000-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102000-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora o acréscimo de 25% no seu benefício por incapacidade permanente.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).
Da desnecessidade de assistência permanente de outra pessoa A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu o seguinte (ID 2174592064): A parte autora impugnou genericamente o laudo pericial, aduzindo argumentos distantes do caso concreto, já que não se trata o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade (ID 2169007130).
De toda sorte, observo que não há vício objetivo que macule o laudo judicial.
No mais, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01.
Não há, portanto, situação fática que justifique a concessão do acréscimo de 25% no benefício por incapacidade permanente, nesse momento.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
13/12/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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