TRF1 - 1020475-25.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020475-25.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO ALVES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLENE DE SOUSA BRITO - BA45974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai do Dossiê Previdenciário juntado ao feito, do qual consta vínculo contributivo regular até 01/2024, com recolhimentos suficientes a perfazer o número mínimo de contribuições exigido pela legislação previdenciária.
Trata-se de contribuinte facultativo com histórico de recolhimentos mensais ininterruptos que asseguram o direito à cobertura previdenciária à época da constatação da incapacidade.
Quanto ao último requisito, a perícia médica judicial realizada nos autos atestou que o autor é portador de baixa visão bilateral decorrente de atrofia coriorretiniana macular (CID10: H54.2 e H35.3).
Conforme fundamentado pelo perito judicial, trata-se de moléstia de natureza degenerativa e irreversível, resultando em incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
O perito afirmou, de forma expressa e fundamentada, que não há possibilidade de reversão do quadro clínico ou de reabilitação profissional, considerando-se, inclusive, as condições pessoais do autor (idade, grau de instrução e natureza da atividade habitual).
A resposta técnica é clara e suficiente, não havendo necessidade de complementação, razão pela qual rejeito o pedido de diligência formulado pelo INSS.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data fixada pela perícia médica como início da incapacidade laboral: 05/02/2024, data em que exames objetivos (incluindo tomografia com laudo técnico) demonstraram o agravamento funcional da visão ao ponto de impedir a continuidade do trabalho.
Ressalte-se que, para fins de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, exige-se prova de que o segurado necessite de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
No caso em apreço, o perito judicial foi categórico ao responder que não há necessidade de tal assistência, não havendo respaldo técnico ou jurídico para acolhimento do pedido de majoração.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, afastando-se, contudo, o adicional postulado.
Em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Mercê do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 05/02/2024, data fixada na perícia médica judicial; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
15/12/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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