TRF1 - 1030450-04.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MERGULHAO BARBOSA DE AMORIM em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:28
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030450-04.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MERGULHAO BARBOSA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS - PA37166 e DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL - PA25052 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MERGULHAO BARBOSA DE AMORIM em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, requerendo em sede liminar: Pelos fundamentos expostos, requer-se a concessão imediata de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar a suspensão imediata dos leilões agendados para 30/06/2025 e 07/07/2025, referentes ao Edital nº 0023/0225 CPA/RE, determinar que a ré se abstenha de agendar novos leilões até decisão final, suspender qualquer procedimento de consolidação da propriedade, determinar que a ré se abstenha de promover qualquer ação possessória, determinar que a ré comunique imediatamente ao leiloeiro FABIO MARLON MACHADO a suspensão dos leilões.
A autora afirma residir em imóvel adquirido informalmente de Florinda Ivana Oliveira Miranda, com outorga de procuração para tratar de questões relativas ao bem, inclusive junto à ré, e ser responsável pelo pagamento do financiamento.
Alega que, em razão de inadimplência ocasionada por dificuldades financeiras, a ré instaurou execução extrajudicial com base na Lei nº 9.514/97, designando leilões para os dias 30/06/2025 e 07/07/2025, exclusivamente on-line, conforme Edital nº 0023/0225 CPA/RE.
Sustenta a nulidade do procedimento por: (i) ausência de notificação pessoal quanto às datas dos leilões, em violação ao art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97; (ii) violação do prazo legal de 60 dias após a consolidação da propriedade, ocorrida em 12/09/2024, com o primeiro leilão agendado apenas para 30/06/2025; e (iii) restrição do leilão à modalidade virtual, reduzindo publicidade e concorrência.
A autora fundamenta-se em dispositivos da Lei nº 9.514/97, Constituição Federal, Código Civil, CDC e Estatuto do Idoso.
Requer a inversão do ônus da prova, com intimação da ré para exibição de documentos de notificação.
Postula a tutela de urgência para suspensão dos leilões e vedação de atos de consolidação, alegando iminência de prejuízo irreversível, diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Requer também: declaração de nulidade do procedimento; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; justiça gratuita; prioridade na tramitação e possibilidade de purgação da mora. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A presente ação foi ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MERGULHAO BARBOSA DE AMORIM, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata dos leilões agendados para 30/06/2025 e 07/07/2025, referentes ao Edital nº 0023/0225 CPA/RE, bem como suspender qualquer procedimento de consolidação da propriedade e que a ré se abstenha de promover qualquer ação possessória.
No mérito, objetiva obter a anulação da consolidação da propriedade fiduciária realizada pela ré sobre o imóvel objeto de financiamento, com fundamento na ausência de intimação válida e vícios no procedimento de constituição em mora.
Contudo, antes de se apreciar o pedido de urgência, cumpre ao Juízo enfrentar questão de ordem pública, relacionada à legitimidade ativa da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.
Do Instituto da Alienação Fiduciária e a Relevância do Registro A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel está disciplinada pela Lei nº 9.514/1997, que instituiu regime especial de financiamento com cláusula resolutiva expressa, condicionando a constituição da propriedade em nome do credor fiduciário à inadimplência do devedor e à observância de formalidades legais.
O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária somente se transmite com o registro do título no cartório de registro de imóveis.
Assim, o domínio jurídico do bem está associado ao registro público, sendo irrelevante, para fins de direito real, eventual acordo particular entre terceiros.
A CEF, na condição de credora fiduciária, exerce sua prerrogativa com base no contrato registrado e regularmente firmado com a parte mutuária constante da matrícula do imóvel. 2.
Da Ilegitimidade Ativa – Contrato de Gaveta Conforme os elementos dos autos, a autora não figura como parte do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o qual não foi juntado nos autos.
Tampouco consta seu nome como proprietária no registro da matrícula do imóvel.
A própria inicial admite tratar-se de aquisição informal do bem, por meio de contrato particular firmado com o mutuário originário — a chamada “cessão de direitos” não formalizada nem averbada junto ao cartório competente.
Tal prática, popularmente conhecida como "contrato de gaveta", não possui eficácia perante o credor fiduciário nem produz os efeitos jurídicos aptos a conferir à autora a legitimidade para impugnar os atos realizados no âmbito da alienação fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo (REsp 1.150.429/CE).
No caso, a cessão de direitos foi firmada em 19/06/2012 (ID 2194688503).
Tem-se, nesse sentido, a orientação traçada pelos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS.
CONTRATO DE GAVETA.
CESSIONÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO EM RECURSO PARADIGMA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia reside na legitimidade ativa de cessionário de mútuo hipotecário para requerer a anulação do procedimento de consolidação de propriedade e execução extrajudicial de imóvel adquirido por intermédio de contrato particular (contrato de gaveta), sob regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH. 2.
Quanto ao tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.429/CE, submetido sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), firmou a seguinte orientação: no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. 3.
No caso, depreende-se da petição inicial e da análise com os documentos juntados que o contrato particular de compromisso de compra e venda (contrato de gaveta) foi firmado em 24/02/2003, portanto, após a data limite determinada pelo legislador e sem a participação/anuência da instituição financeira. 4.
Assim, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal das autoras não merece acolhida, uma vez que a última transferência do financiamento do imóvel descrito nos autos é posterior ao limite temporal estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.150/2000 (25/10/1996), a exigir a interveniência do agente financeiro, caracterizando a ilegitimidade ativa para a causa. 5.
Recurso de apelação desprovido. 6.
Incabível a majoração de honorários em grau de recurso dada a ausência de fixação pelo juízo de origem. (AC 1019765-39.2023.4.01.3307, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 10/06/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE GAVETA".
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO (LEI N. 9.514/1997).
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A transferência dos direitos relativos a imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, deve ser acompanhada de anuência expressa do agente fiduciário, na forma do art. 29 da Lei n. 9.514/1997, situação essa não verificada no caso dos autos. 2.
Ilegitimidade da parte autora, reconhecida na sentença, que se mantém. 3.
Ademais, com a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, na forma do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, inexiste espaço para o pedido de revisão do contrato e de suspensão do leilão extrajudicial, ato posterior àquele procedimento, em razão da falta de interesse processual. 3.
Hipótese em que a consolidação da propriedade ocorreu em setembro de 2013, e a ação somente foi ajuizada em novembro de 2013. 4.
Mantida a sentença, que julgou extinto o processo, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação não provida. (AC 0007187-80.2013.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/09/2015 PAG 1274.) Portanto, ausente relação jurídica direta entre a autora e a instituição financeira ré, resta configurada a sua ilegitimidade ativa, uma vez que o exercício da ação depende da titularidade do direito discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 3.
Da Gratuidade da Justiça A autora requer o benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio.
Nos termos do art. 98 do CPC, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Não se vislumbra nos autos nenhum elemento que afaste a presunção legal.
Assim, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça.
III.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando a ilegitimidade ativa da autora, nos termos dos art. 330, II e 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como a prioridade de tramitação.
Sem custas.
Sem honorários. 1.
Intime-se a autora. 2.
Interposto recurso, cite-se a ré para responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO MERGULHAO BARBOSA DE AMORIM - CPF: *43.***.*19-91 (AUTOR)
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30/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/06/2025 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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