TRF1 - 1033217-15.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:53
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1033217-15.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Adicional de 25%] AUTOR: JOSE AUGUSTO DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, nos termos do acordo firmado.
Apresentado o cálculo, Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO DA COSTA SILVA - CPF: *41.***.*60-59 (AUTOR)
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30/06/2025 14:57
Homologada a Transação
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27/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:47
Juntada de manifestação
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24/06/2025 13:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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30/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:43
Juntada de manifestação
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21/03/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:24
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:23
Perícia agendada
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28/11/2024 12:44
Juntada de manifestação
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26/11/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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24/09/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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